TJDF APR -Apelação Criminal-20080110659596APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO RÉU. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE FACA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, foi forte e segura em reconhecer o acusado como um dos autores do roubo circunstanciado, narrando a dinâmica dos fatos criminosos. Ademais, constam declarações de testemunha presencial dos fatos que corroboram a versão do ofendido, destacando que o crime foi cometido em concurso de agentes e mediante emprego de faca. 2. A dinâmica dos fatos demonstra que o crime foi cometido em concurso de pessoas, especialmente pelas declarações da vítima e da testemunha, ainda que não tenham sido identificados os demais agentes criminosos.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO RÉU. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE FACA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, foi forte e segura em reconhecer o acusado como um dos autores do roubo circunstanciado, narrando a dinâmica dos fatos criminosos. Ademais, constam declarações de testemunha presencial dos fatos que corroboram a versão do ofendido, destacando que o crime foi cometido em concurso de agentes e mediante emprego de faca. 2. A dinâmica dos fatos demonstra que o crime foi cometido em concurso de pessoas, especialmente pelas declarações da vítima e da testemunha, ainda que não tenham sido identificados os demais agentes criminosos.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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