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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110700896APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO A AGENTES DE POLÍCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, irrelevante saber se o agente fez uso de forma unilateral ou por exigência de autoridade policial.2. Não há falar em falsificação grosseira, pois os agentes de polícia só desconfiaram da Carteira de Identidade apresentada em razão da experiência profissional, declararam, ainda, que o documento apresentado era plenamente capaz de ludibriar o homem comum ou até mesmo outros policiais.3. A culpabilidade constante no art. 59 do Código Penal diz respeito à censurabilidade da conduta já considerada criminosa, não havendo espaço para nova apreciação da consciência do caráter ilícito da conduta.4. O fato de o apelante ter feito uso de documento público falso perante agentes de polícia não justifica a valoração negativa de sua culpabilidade, porquanto a sua conduta revelou-se compatível com o desdobramento fático do tipo penal.5. Conforme o que dispõe o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.6. Atestada a primariedade do acusado e afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, necessário alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, faz-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para o mínimo legal, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 22/07/2010
Data da Publicação : 04/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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