TJDF APR -Apelação Criminal-20080110709726APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPORTILHADO (ART. 33, § 3º, DA LEI 11343/06) - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA.1.O crime de tráfico configura-se pelo conjunto harmônico da prova produzida, principalmente pelos depoimentos dos policiais que investigavam o réu, que foi preso em flagrante, confirmando as investigações. 2.As teses defensivas de desclassificação da conduta para o crime de porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) ou para o crime de auxílio ao uso indevido de drogas (art. 33, § 2º, da Lei 11.343/06) encontram-se dissociadas do conjunto probatório.3.As circunstâncias próprias do crime de tráfico não podem ser consideradas para fins de aumento da pena-base.4.Verificado que o réu não é reincidente deve ser excluída a agravante na segunda fase de fixação da pena. 5.Impõe-se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 em seu grau mínimo (1/6), tendo em vista a pequena quantidade e a natureza da droga apreendida (30,81g de maconha), que, dentre as drogas ilícitas, possui menor grau de lesividade.6.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPORTILHADO (ART. 33, § 3º, DA LEI 11343/06) - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA.1.O crime de tráfico configura-se pelo conjunto harmônico da prova produzida, principalmente pelos depoimentos dos policiais que investigavam o réu, que foi preso em flagrante, confirmando as investigações. 2.As teses defensivas de desclassificação da conduta para o crime de porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) ou para o crime de auxílio ao uso indevido de drogas (art. 33, § 2º, da Lei 11.343/06) encontram-se dissociadas do conjunto probatório.3.As circunstâncias próprias do crime de tráfico não podem ser consideradas para fins de aumento da pena-base.4.Verificado que o réu não é reincidente deve ser excluída a agravante na segunda fase de fixação da pena. 5.Impõe-se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 em seu grau mínimo (1/6), tendo em vista a pequena quantidade e a natureza da droga apreendida (30,81g de maconha), que, dentre as drogas ilícitas, possui menor grau de lesividade.6.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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