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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110725235APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SEGURAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DISPENSÁVEL. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL A PENA CORPORAL. MANTIDA PRISÃO CAUTELAR. PRESENTES REQUISITOS. I - O depoimento policial pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, máxime porque proferido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça empresta especial relevo à palavra da vítima quando em consonância com as demais provas dos autos. III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em aplicação do princípio do in dúbio pro reo quando as provas são firmes e coerentes no sentido de ter o acusado praticado o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.IV - O emprego de arma de fogo na empreitada criminosa decorre da palavra da vítima, sendo dispensável a sua apreensão e periciamento para configurar a majorante. V - Há que ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu, pois em que pese a circunstância judicial em questão poder ser aferida com base na folha penal, somente a configura decisão condenatória por fato anterior transitada em julgado. VI - O fato de delito ter sido cometido à luz do dia não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade.VII - A pena pecuniária deve ser arbitrada nos mesmos moldes da pena corporal, isto é, deve guardar proporcionalidade com esta última.VIII - Não há que se falar em revogação da prisão quando presentes fundamentos para a manutenção da segregação cautelar imposta ao réu.IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2012
Data da Publicação : 17/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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