TJDF APR -Apelação Criminal-20080110725235APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SEGURAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DISPENSÁVEL. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL A PENA CORPORAL. MANTIDA PRISÃO CAUTELAR. PRESENTES REQUISITOS. I - O depoimento policial pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, máxime porque proferido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça empresta especial relevo à palavra da vítima quando em consonância com as demais provas dos autos. III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em aplicação do princípio do in dúbio pro reo quando as provas são firmes e coerentes no sentido de ter o acusado praticado o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.IV - O emprego de arma de fogo na empreitada criminosa decorre da palavra da vítima, sendo dispensável a sua apreensão e periciamento para configurar a majorante. V - Há que ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu, pois em que pese a circunstância judicial em questão poder ser aferida com base na folha penal, somente a configura decisão condenatória por fato anterior transitada em julgado. VI - O fato de delito ter sido cometido à luz do dia não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade.VII - A pena pecuniária deve ser arbitrada nos mesmos moldes da pena corporal, isto é, deve guardar proporcionalidade com esta última.VIII - Não há que se falar em revogação da prisão quando presentes fundamentos para a manutenção da segregação cautelar imposta ao réu.IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SEGURAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DISPENSÁVEL. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL A PENA CORPORAL. MANTIDA PRISÃO CAUTELAR. PRESENTES REQUISITOS. I - O depoimento policial pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, máxime porque proferido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça empresta especial relevo à palavra da vítima quando em consonância com as demais provas dos autos. III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em aplicação do princípio do in dúbio pro reo quando as provas são firmes e coerentes no sentido de ter o acusado praticado o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.IV - O emprego de arma de fogo na empreitada criminosa decorre da palavra da vítima, sendo dispensável a sua apreensão e periciamento para configurar a majorante. V - Há que ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu, pois em que pese a circunstância judicial em questão poder ser aferida com base na folha penal, somente a configura decisão condenatória por fato anterior transitada em julgado. VI - O fato de delito ter sido cometido à luz do dia não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade.VII - A pena pecuniária deve ser arbitrada nos mesmos moldes da pena corporal, isto é, deve guardar proporcionalidade com esta última.VIII - Não há que se falar em revogação da prisão quando presentes fundamentos para a manutenção da segregação cautelar imposta ao réu.IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
17/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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