TJDF APR -Apelação Criminal-20080110749658APR
INSTRUÇÃO CRIMINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADES - INEXISTÊNCIAS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - CORRETA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Inexiste cerceamento de defesa quando os autos de procedimento de escuta telefônica ficaram à disposição na Secretaria do Juízo para conhecimento do Ministério Público e da defesa, e por ausência de transcrição da totalidade dos diálogos interceptados, já que se mostra legal a utilização apenas de trechos necessários ao esclarecimento dos fatos como prova.2)- Desnecessária a conversão do feito em diligência, quando se constata que a prova pretendida não se faz necessária.3)- Inexiste nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela juntada de documentos quando já encerrada a fase instrutória, não sendo eles documentos novos, mas cópias das interceptações telefônicas e telemáticas, tendo a defesa acesso aos documentos originais.4)- Possível o compartilhamento de provas, inexistindo nulidade por excesso de prazo das interceptações telefônicas e telemáticas. 5)- Inexiste dupla incriminação quando as infrações penais são autônomas.6)- Se os elementos de prova consistentes nas transcrições dos diálogos da interceptação telefônica e telemática formam um conjunto probatório robusto e suficiente no sentido de que a ré incorreu nas sanções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, não há espaço para absolvição.7) - Constatado que o crime foi praticado com violação do dever para com a Administração Pública e a pena corporal foi superior a um ano, deve ser decretada a perda do cargo nos moldes do artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.8)- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.9)- A Lei 8.137/90 estabeleceu a pena de multa em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), o qual foi extinto com o advento da Lei 8.177/91, não sendo substituído por nenhum outro índice. 10)- Recurso da defesa parcialmente provido, nos termos do voto da Revisora. Recurso do Ministério Público provido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
INSTRUÇÃO CRIMINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADES - INEXISTÊNCIAS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - CORRETA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Inexiste cerceamento de defesa quando os autos de procedimento de escuta telefônica ficaram à disposição na Secretaria do Juízo para conhecimento do Ministério Público e da defesa, e por ausência de transcrição da totalidade dos diálogos interceptados, já que se mostra legal a utilização apenas de trechos necessários ao esclarecimento dos fatos como prova.2)- Desnecessária a conversão do feito em diligência, quando se constata que a prova pretendida não se faz necessária.3)- Inexiste nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela juntada de documentos quando já encerrada a fase instrutória, não sendo eles documentos novos, mas cópias das interceptações telefônicas e telemáticas, tendo a defesa acesso aos documentos originais.4)- Possível o compartilhamento de provas, inexistindo nulidade por excesso de prazo das interceptações telefônicas e telemáticas. 5)- Inexiste dupla incriminação quando as infrações penais são autônomas.6)- Se os elementos de prova consistentes nas transcrições dos diálogos da interceptação telefônica e telemática formam um conjunto probatório robusto e suficiente no sentido de que a ré incorreu nas sanções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, não há espaço para absolvição.7) - Constatado que o crime foi praticado com violação do dever para com a Administração Pública e a pena corporal foi superior a um ano, deve ser decretada a perda do cargo nos moldes do artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.8)- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.9)- A Lei 8.137/90 estabeleceu a pena de multa em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), o qual foi extinto com o advento da Lei 8.177/91, não sendo substituído por nenhum outro índice. 10)- Recurso da defesa parcialmente provido, nos termos do voto da Revisora. Recurso do Ministério Público provido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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