TJDF APR -Apelação Criminal-20080110770105APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Não é necessário que a droga seja destinada ao comércio ilícito para a configuração do crime de tráfico de drogas, pois a realização de um ou mais núcleos do tipo ainda que gratuitamente configura o delito.2.Na fixação da pena-base, o juiz deve considerar a quantidade e a natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. 3.Em que pese o fato de não ser possível realizar acurada investigação da personalidade do réu, a realização de festa regada com drogas e a utilização de adolescentes no tráfico revelam aspectos reprováveis da conduta do acusado e justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo.4.O início do regime de cumprimento da pena por crime de tráfico de drogas deve ser fechado, nos termos da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Precedentes.5.Tendo em vista que o crime foi cometido após a edição da Lei 11.343/06, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois os arts. 33, § 4º, e 44 da referida lei vedam expressamente essa possibilidade. Precedentes.6.Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Não é necessário que a droga seja destinada ao comércio ilícito para a configuração do crime de tráfico de drogas, pois a realização de um ou mais núcleos do tipo ainda que gratuitamente configura o delito.2.Na fixação da pena-base, o juiz deve considerar a quantidade e a natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. 3.Em que pese o fato de não ser possível realizar acurada investigação da personalidade do réu, a realização de festa regada com drogas e a utilização de adolescentes no tráfico revelam aspectos reprováveis da conduta do acusado e justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo.4.O início do regime de cumprimento da pena por crime de tráfico de drogas deve ser fechado, nos termos da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Precedentes.5.Tendo em vista que o crime foi cometido após a edição da Lei 11.343/06, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois os arts. 33, § 4º, e 44 da referida lei vedam expressamente essa possibilidade. Precedentes.6.Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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