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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110790992APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PORTADOR DE PERTURBAÇÃO MENTAL. DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A IMPUTABILIDADE DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. ARTIGO 163, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL. DERRETIMENTO DO FORRO DA CASA. FOGO CONTIDO PELOS BOMBEIROS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato de o réu ter sido considerado portador de síndrome de dependência de álcool não induz ao reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que os peritos responsáveis pelo laudo psiquiátrico concluíram que, a despeito da perturbação mental, o periciando tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou e de determinar-se de acordo com esse entendimento.2. Inviável a desclassificação do crime de incêndio em casa habitada para o crime de dano, pois na hipótese as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo o fogo contido pelos bombeiros, constando do laudo pericial que o fogo atingiu grandes proporções, chegando até a derreter o forro de PVC da casa. 3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena do artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (casa habitada ou destinada à habitação), primeiro porque o tipo penal exige apenas que a casa seja destinada à habitação, sendo desnecessário que o imóvel esteja efetivamente ocupado no momento do crime. Ademais, a prova oral produzida nos autos demonstra que a casa incendiada não era residência exclusiva do réu, pois seu filho também residia no local. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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