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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110824537APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. IDONEIDADE. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO.1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono. Na presente hipótese, a palavra das vítimas, encontra-se em total harmonia com as demais provas colhidas no bojo da instrução, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.2. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.3. Não há que se questionar acerca da idoneidade do depoimento de policial que tenha participado da fase investigatória do delito sob exame, sobretudo quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, e alicerçado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 4. O roubo praticado mediante uma única ação delituosa, atingindo vítimas diversas, dentro de um mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. 5. Inviável a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais sofridos pela vítima, uma vez que, em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, cuidando-se de lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 24/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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