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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110846649APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO À MÂO ARMA OCORRIDO EM RESIDÊNCIA NO LAGO NORTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE FACA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA O ASSENHORAMENTO DA RES FURTIVA. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER QUE SE ENCONTRAVA NO OITAVO MÊS DE GESTAÇÃO E DEVIDO AO TRAUMA TEVE O PARTO ANTECIPADO, IDOSA (SENHORA DE 74 ANOS) E DUAS CRIANÇAS DE 2 E 9 ANOS. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS IMPRESCINDÍVEIS À CONSUMAÇÃO DO CRIME. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do fato criminoso (Auto de Reconhecimento, confissão extrajudicial e em juízo e farta prova oral), incabível o in dubio pro reo e correta a condenação dos Apelantes, presos e autuados em flagrante delito logo depois da prática do crime de roubo a residência, mediante emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com restrição de liberdade às vítimas (uma mulher que se encontrava gestante no oitavo mês e em razão do trauma teve o parto antecipado, uma idosa de setenta e quatro anos e duas crianças, de dois e nove anos), que foram ameaçadas, amarradas e amordaçadas, enquanto os ladrões procediam a subtração de coisas na residência, muitas das quais ainda se encontravam em poder de três dos assaltantes, quando presos, juntamente com a arma de fogo utilizada no crime, havendo o reconhecimento dos ladrões tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. 2. Diante da maior vulnerabilidade das vítimas, impossível admitir-se que o uso de arma, desmuniciada ou não, provoca na vítima temor e inibição suficientes para a incidência da forma qualificada do crime de roubo, notadamente quando a arma foi periciada tendo o laudo concluído pela aptidão para realizar disparos. 2.1 Ao demais, também foi utilizada uma faca, suficiente por si só, para figurar como causa especial de aumento de pena no crime de roubo. 3. Os réus permaneceram por mais tempo que o necessário para a prática do roubo, amordaçaram as vítimas e as mantiveram reclusas por mais de quarenta minutos, chegando a render outras vítimas que chegaram no local, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena relativa a restrição de liberdade das vítimas. 4. A agravante ínsita no art. 65, II, h, do CP é de índole objetiva, assim comunicando-se a todos os réus, por força do art. 30 do CP. 5. Não há bis in idem quando se adota uma condenação para efeito de reincidência e as demais como maus antecedentes. 5. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que as condutas das rés foram imprescindíveis ao deslinde dos fatos, pois verificaram qual imóvel seria mais fácil de roubar, chamaram pela moradora e atuaram como olheiras. 6. Uma vez bem fundamentada a dosimetria da pena, por meio de uma análise precisa de cada comando do art. 59 do CP, assim reputando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, resta correta a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 7. A confissão espontânea, ainda que parcial, mas que retrata os fatos, deve ser reconhecida para fins de atenuação da pena. 8. A majoração das causas de aumento de pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. 9. Provimento parcial do apelo de Daniela para reconhecer a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se ainda a causa de aumento de pena de 3/8 (três) oitavos para 1/3 (um terço), em benefício dela e dos demais corréus. 10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/05/2010
Data da Publicação : 22/06/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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