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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110865166APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - LICITUDE DA PROVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - CRIME CONEXO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DAS PENAS - UNIFICAÇÃO DAS PENAS1.O tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é crime permanente e, por isso, persiste a flagrância enquanto a droga estiver em depósito (CPP 303).2. A permanência do flagrante não exige autorização judicial para que a polícia adentre a residência do réu. 3.Há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de uso permitido, tendo em vista que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o que justifica a instrução probatória conjunta (CPP 76 III). 4.É competente o Juízo da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais para julgar o crime conexo com o delito de tráfico de drogas, consoante preceitua o art. 21, I, da Lei 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF). Preliminar de incompetência rejeitada.5. Há crime de porte ilegal de arma de fogo, e não o de posse, se o réu foi visto com a arma e perseguido pelos policiais em via pública, sendo irrelevante o fato de o réu, em fuga, só ter sido detido na garagem de sua residência. 6.As circunstâncias próprias do crime não podem ser consideradas para fins de aumento da pena-base.7.As anotações criminais não transitadas em julgado não servem para majorar a pena-base a título de maus antecedentes, conforme entendimento pacífico do STJ.8.É inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quando ficar evidenciado, por elementos constantes dos autos, que o acusado, embora primário e de bons antecedentes, dedica-se ao tráfico, pois mantinha em depósito quantidade considerável de drogas (704,85g de merla e 41,95g de maconha). 9.De acordo com a regra do concurso material (CP 69) e consoante dispõe o art. 111 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), deve ocorrer a unificação das penas para fins de fixação do regime de cumprimento das penas.10.A pena do crime de tráfico de drogas deve ser cumprida em regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90), o que inviabiliza, devido à unificação das reprimendas, a fixação de regime de cumprimento diverso em relação ao delito de porte ilegal de arma de uso permitido.11.Considerando a unificação das reprimendas, que totalizam 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, torna-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido, nos termos do art. 44, I, do CP.12.A impossibilidade de concessão de sursis em relação ao tráfico de drogas (art. 44 da Lei 11.343/06) não permite a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido, consoante dispõe o art. 69, § 1º, do CP.13.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 03/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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