TJDF APR -Apelação Criminal-20080110893653APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - CONCURSO DE AGENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS .I. O reconhecimento dos acusados pelas vítimas e os depoimentos judiciais, coerentes e harmônicos, afastam a assertiva de insuficiência de provas. II. A aplicação de 1/5 (um quinto) pelo concurso formal de crimes encontra amparo no número de vítimas. III. Para a fixação da pena de multa deve-se observar critério de proporcionalidade em relação às circunstancias do artigo 59 do Código Penal. IV. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. V. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. VI. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - CONCURSO DE AGENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS .I. O reconhecimento dos acusados pelas vítimas e os depoimentos judiciais, coerentes e harmônicos, afastam a assertiva de insuficiência de provas. II. A aplicação de 1/5 (um quinto) pelo concurso formal de crimes encontra amparo no número de vítimas. III. Para a fixação da pena de multa deve-se observar critério de proporcionalidade em relação às circunstancias do artigo 59 do Código Penal. IV. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. V. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. VI. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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