TJDF APR -Apelação Criminal-20080110926847APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 21 de julho de 2008, a denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2008 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 23 de março de 2009.2. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 01 (um) ano, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 23/03/2009, e a data do julgamento do presente apelo interposto pela Defesa, já transcorreu o prazo prescricional de 01 (um) ano.4. Extinta a punibilidade do crime de furto atribuído ao réu, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Recurso de apelação da Defesa prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 21 de julho de 2008, a denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2008 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 23 de março de 2009.2. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 01 (um) ano, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 23/03/2009, e a data do julgamento do presente apelo interposto pela Defesa, já transcorreu o prazo prescricional de 01 (um) ano.4. Extinta a punibilidade do crime de furto atribuído ao réu, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Recurso de apelação da Defesa prejudicado.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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