TJDF APR -Apelação Criminal-20080110947265APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JUNTADA DA FOLHA PENAL DO RÉU CONTENDO CERTIDÕES RELATIVAS A ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A doutrina da proteção integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe que os atos infracionais praticados pelos adolescentes possam ser utilizados na fixação da pena do crime cometido após o alcance da maioridade. Contudo, na hipótese, a simples juntada aos autos de certidões relativas a atos infracionais não acarretou nulidade, pois não foram utilizadas para agravar a pena aplicada ao réu, e, além disso, a Defesa deixou de impugnar a juntada do documento no momento oportuno, tendo operado a preclusão.2. Quanto aos questionamentos em Plenário acerca de atos infracionais porventura praticados, também não se constata nulidade, porque o próprio acusado informou e aclarou sobre as incidências e passagens pela Vara da Infância e da Juventude, mesmo sendo cientificado, na presença de seu advogado, do seu direito de permanecer em silêncio. Ademais, o próprio local do cometimento do crime - CAJE - já evidenciava que o réu estava cumprindo medida socioeducativa por ato infracional praticado anteriormente.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante agiu com animus necandi quando agrediu a vítima com um instrumento formado por cabo de energia (chico-doce), na companhia de um menor que efetuava golpes com um instrumento conhecido como estoque, causando lesões na região do tórax e na cabeça da vítima.4. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para a prática de crimes.5. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma é suficiente para formar o tipo qualificado, podendo a outra ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável.6. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegou da consumação, menor deve ser a fração redutora. Portanto, mostra-se correta a redução em 1/2 (metade), pelo fato de a vítima ter sido lesionada em região de letalidade imediata e pelas informações de que o apelante e o adolescente só interromperam as agressões em virtude da intervenção de outros detentos e dos agentes sociais do CAJE, sendo que estes últimos providenciaram o pronto socorro médico à vítima.7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JUNTADA DA FOLHA PENAL DO RÉU CONTENDO CERTIDÕES RELATIVAS A ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A doutrina da proteção integral, consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe que os atos infracionais praticados pelos adolescentes possam ser utilizados na fixação da pena do crime cometido após o alcance da maioridade. Contudo, na hipótese, a simples juntada aos autos de certidões relativas a atos infracionais não acarretou nulidade, pois não foram utilizadas para agravar a pena aplicada ao réu, e, além disso, a Defesa deixou de impugnar a juntada do documento no momento oportuno, tendo operado a preclusão.2. Quanto aos questionamentos em Plenário acerca de atos infracionais porventura praticados, também não se constata nulidade, porque o próprio acusado informou e aclarou sobre as incidências e passagens pela Vara da Infância e da Juventude, mesmo sendo cientificado, na presença de seu advogado, do seu direito de permanecer em silêncio. Ademais, o próprio local do cometimento do crime - CAJE - já evidenciava que o réu estava cumprindo medida socioeducativa por ato infracional praticado anteriormente.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante agiu com animus necandi quando agrediu a vítima com um instrumento formado por cabo de energia (chico-doce), na companhia de um menor que efetuava golpes com um instrumento conhecido como estoque, causando lesões na região do tórax e na cabeça da vítima.4. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para a prática de crimes.5. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma é suficiente para formar o tipo qualificado, podendo a outra ser considerada circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou como circunstância judicial desfavorável.6. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegou da consumação, menor deve ser a fração redutora. Portanto, mostra-se correta a redução em 1/2 (metade), pelo fato de a vítima ter sido lesionada em região de letalidade imediata e pelas informações de que o apelante e o adolescente só interromperam as agressões em virtude da intervenção de outros detentos e dos agentes sociais do CAJE, sendo que estes últimos providenciaram o pronto socorro médico à vítima.7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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