TJDF APR -Apelação Criminal-20080110947972APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONCURSO FORMAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.I. A aplicação da regra do concurso formal não dispensa a individualização da pena de cada um dos crimes. Vencida a relatora que cassava a sentença.II. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.III. A nova redação conferida ao crime de corrupção de menores retirou do preceito secundário a pena pecuniária.IV. No concurso de circunstâncias, a menoridade relativa tem preponderância sobre as demais, ainda mais quando acompanhada por outra atenuante, e deve prevalecer sobre a reincidência.V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONCURSO FORMAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.I. A aplicação da regra do concurso formal não dispensa a individualização da pena de cada um dos crimes. Vencida a relatora que cassava a sentença.II. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54 (atual 244-B do ECA), é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.III. A nova redação conferida ao crime de corrupção de menores retirou do preceito secundário a pena pecuniária.IV. No concurso de circunstâncias, a menoridade relativa tem preponderância sobre as demais, ainda mais quando acompanhada por outra atenuante, e deve prevalecer sobre a reincidência.V. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS