TJDF APR -Apelação Criminal-20080110955540APR
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. TAPAS, CHUTES E AMEAÇAS CONTRA EX-NAMORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REAL TEMOR. PENA INJUSTA. BIS IN IDEM. CORREÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas visuais, tudo corroborado por laudo pericial, resta comprovada a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e de lesão corporal tentada e consumada, não sendo admissível o pedido de absolvição. 2. Registros penais sem o trânsito em julgado não podem ser valorados como maus antecedentes por respeito ao princípio da presunção de inocência. 3. Deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, porquanto a sentença, no particular, encontra-se desprovida de fundamentação no sentido de não terem sido declinados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do apelante se encontra voltada para a prática criminosa. 4. Se o réu já ficou preso por tempo superior ao da pena aplicada, cumpre declarar extinta a punibilidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. TAPAS, CHUTES E AMEAÇAS CONTRA EX-NAMORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REAL TEMOR. PENA INJUSTA. BIS IN IDEM. CORREÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas visuais, tudo corroborado por laudo pericial, resta comprovada a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e de lesão corporal tentada e consumada, não sendo admissível o pedido de absolvição. 2. Registros penais sem o trânsito em julgado não podem ser valorados como maus antecedentes por respeito ao princípio da presunção de inocência. 3. Deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, porquanto a sentença, no particular, encontra-se desprovida de fundamentação no sentido de não terem sido declinados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do apelante se encontra voltada para a prática criminosa. 4. Se o réu já ficou preso por tempo superior ao da pena aplicada, cumpre declarar extinta a punibilidade.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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