TJDF APR -Apelação Criminal-20080110957764APR
APELAÇÃO CRIMINAL - CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR EXAME CLÍNICO - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS - ART. 306 DO CTB - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE - EXAMES TÉCNICOS ESPECÍFICOS - IMPRESCINDIBILIDADE.I. A Lei 11.705/08, que conferiu nova redação ao artigo 306 do CTB, passou a exigir a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (artigo 2º do Decreto 6.488 de 19.06.08) para a caracterização do crime.II. O simples exame clínico não basta à demonstração da elementar do crime. A prova técnica é indispensável e só pode ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue.III. O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeterem aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal ao inserir um novo elemento objetivo.IV. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR EXAME CLÍNICO - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS - ART. 306 DO CTB - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE - EXAMES TÉCNICOS ESPECÍFICOS - IMPRESCINDIBILIDADE.I. A Lei 11.705/08, que conferiu nova redação ao artigo 306 do CTB, passou a exigir a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (artigo 2º do Decreto 6.488 de 19.06.08) para a caracterização do crime.II. O simples exame clínico não basta à demonstração da elementar do crime. A prova técnica é indispensável e só pode ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue.III. O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeterem aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal ao inserir um novo elemento objetivo.IV. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
25/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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