TJDF APR -Apelação Criminal-20080110963922APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 155, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDENIZAÇÃO. ART. 397, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. 1. A vedação legal prevista no art. 155, do CPP, diz respeito à sentença proferida unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Assim, se o decreto condenatório levou em conta os elementos colhidos no inquérito policial, mas corroborados pela prova produzida durante a instrução criminal, não há de se falar em nulidade.2. Restando a materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.3. O crime de corrupção de menores é formal, sendo suficiente, para a sua caracterização, a comprovação da prática do delito em companhia do menor. 4. Segundo o art. 70, parágrafo único, do CP, em se tratando de concurso formal de crimes, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.5. A indenização prevista no art. 397, inciso IV, do CPP, não pode ser fixada pelo julgador de ofício.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 155, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDENIZAÇÃO. ART. 397, INCISO IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. 1. A vedação legal prevista no art. 155, do CPP, diz respeito à sentença proferida unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Assim, se o decreto condenatório levou em conta os elementos colhidos no inquérito policial, mas corroborados pela prova produzida durante a instrução criminal, não há de se falar em nulidade.2. Restando a materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.3. O crime de corrupção de menores é formal, sendo suficiente, para a sua caracterização, a comprovação da prática do delito em companhia do menor. 4. Segundo o art. 70, parágrafo único, do CP, em se tratando de concurso formal de crimes, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.5. A indenização prevista no art. 397, inciso IV, do CPP, não pode ser fixada pelo julgador de ofício.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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