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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110965719APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - INCISOS I e II DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO APELADO NA EMPREITADA DELITIVA . ABSOLIVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO RÉU. AFASTAMENTO DOS INCISOS I e II DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RELATANDO O USO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO OS FATOS. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÃNCIA PARA A INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese ter o julgador monocrático considerado a existência de grandes probabilidades de participação do recorrido no evento criminoso, em companhia do primeiro réu, condenado pela incursão no crime do art. 157, incisos I e II, o recorrido não foi reconhecido, na oportunidade, como o colaborador daquele na prática do crime. Ocorrente, na espécie, apenas indícios que envolvem a ligação do recorrido em empreitadas criminosas contra o patrimônio, na companhia do condenado. Contudo, no crime em evidência, inocorrente o juízo de certeza de sua presença no palco dos fatos, na condição de co-autor. A absolvição deve ser prestigiada em homenagem ao princípio in dúbio pro reo. Recurso Ministerial desprovido.2 - Mostra-se sem sustentação a tese de Defesa do segundo réu, de não incidência da qualificadora do inciso I do art. 157 do CP. A vítima afirmou, categoricamente, a utilização de arma de fogo pelo recorrente durante o roubo. Os fatos foram notados por pessoas do povo, e uma testemunha saiu em perseguição ao apelante, que corria em direção a um veículo, que saiu imediatamente, após nele adentrar pela porta do passageiro. A alegação do apelante de ter utilizado uma arma de brinquedo carece de lastro probatório, ônus que lhe competia de comprovar o simulacro da arma utilizada no crime. Ademais, o instrumento utilizado durante o crime foi hábil para impingir temor na vítima e para a consecução do tipo penal. 3 - Cumpre ressaltar que, para a configuração do crime qualificado pelo inciso I do art. 157 do Diploma Repressivo, mostra-se sem qualquer relevância a falta de apreensão da arma utilizada durante a conduta delitiva, podendo tal falta ser suprida por provas testemunhais. Foi o caso. 4 - A majorante de concurso de pessoas há de ser preservada, uma vez que a absolvição do segundo denunciado não conduz à sua exclusão. O julgador monocrático não afastou a hipótese de ter o recorrente atuado com a colaboração de terceira pessoa, sendo o que de fato ocorreu, conforme demonstrado pela prova testemunhal trazida aos autos. O juiz sentenciante apenas absolveu o nominado comparsa por ausência de identificação deste. Persistente na hipótese o concurso de pessoas na prática do delito.

Data do Julgamento : 04/03/2010
Data da Publicação : 09/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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