TJDF APR -Apelação Criminal-20080110972703APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE TÊNIS, CARTÕES DE CRÉDITO E APARELHOS CELULARES DE DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO SEGUNDO APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CRIME. DESCONHECIMENTO DA INTENÇÃO DOS COMPARSAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUESTIONADA PELOS TRÊS APELANTES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES FÍSICAS DESNECESSÁRIAS. CHUTES E TAPAS NAS VÍTIMAS, QUE ESTAVAM SUBJUGADAS PELA ARMA DE FOGO. AVALIAÇÃO MANTIDA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVO. REDUÇÃO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Rejeita-se o pedido de absolvição pelo crime de roubo se restar evidenciado nos autos que o réu participou efetivamente na empreitada criminosa, na repartição de tarefas, mantendo-se à distância para dar cobertura ao crime em caso de qualquer eventualidade. Comprovada a unidade de desígnios, torna-se irrelevante o fato de o réu não ter, ele próprio, subtraído os bens das vítimas, deixando esta tarefa para seus comparsas. 2. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das consequências do crime, pelo fato de ter havido agressões físicas às vítimas (consistentes em chutes e tapas), haja vista que, no caso dos autos, a violência exacerbada ultrapassa aquela inerente ao tipo penal de roubo, por agravar as consequências da conduta delituosa, tanto em relação aos ferimentos causados nas vítimas como na interferência psicológica destas, além de que foi desnecessária, pois as vítimas já estavam subjugadas pela grave ameaça exercida com a arma de fogo.3. A exasperação da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável não pode ser excessiva, devendo obedecer ao princípio da proporcionalidade. 4. Não há como reduzir a pena-base aquém do patamar mínimo com base nas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor do Enunciado n. 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para mitigar a exasperação da pena pela avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo a pena dos três apelantes para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da condenação por incursão no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE TÊNIS, CARTÕES DE CRÉDITO E APARELHOS CELULARES DE DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO SEGUNDO APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CRIME. DESCONHECIMENTO DA INTENÇÃO DOS COMPARSAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUESTIONADA PELOS TRÊS APELANTES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES FÍSICAS DESNECESSÁRIAS. CHUTES E TAPAS NAS VÍTIMAS, QUE ESTAVAM SUBJUGADAS PELA ARMA DE FOGO. AVALIAÇÃO MANTIDA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVO. REDUÇÃO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Rejeita-se o pedido de absolvição pelo crime de roubo se restar evidenciado nos autos que o réu participou efetivamente na empreitada criminosa, na repartição de tarefas, mantendo-se à distância para dar cobertura ao crime em caso de qualquer eventualidade. Comprovada a unidade de desígnios, torna-se irrelevante o fato de o réu não ter, ele próprio, subtraído os bens das vítimas, deixando esta tarefa para seus comparsas. 2. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das consequências do crime, pelo fato de ter havido agressões físicas às vítimas (consistentes em chutes e tapas), haja vista que, no caso dos autos, a violência exacerbada ultrapassa aquela inerente ao tipo penal de roubo, por agravar as consequências da conduta delituosa, tanto em relação aos ferimentos causados nas vítimas como na interferência psicológica destas, além de que foi desnecessária, pois as vítimas já estavam subjugadas pela grave ameaça exercida com a arma de fogo.3. A exasperação da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável não pode ser excessiva, devendo obedecer ao princípio da proporcionalidade. 4. Não há como reduzir a pena-base aquém do patamar mínimo com base nas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor do Enunciado n. 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para mitigar a exasperação da pena pela avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo a pena dos três apelantes para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da condenação por incursão no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Data da Publicação
:
16/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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