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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110976474APR

Ementa
EMENTA - PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA COMPROVADOS - RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - USO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA MANTIDA - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o reconhecimento realizado em juízo prescinde das formalidades preconizadas no art. 226 do Código de Processo Penal, vez que na fase judicial se está agindo sob o crivo do contraditório. A cláusula se for possível, constante do inciso II, do art. 226 do CPP, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire relevância especial e, sendo condizente com as demais provas acostadas aos autos, têm plena possibilidade de embasar o decreto condenatório. 3. A palavra das vítimas, relatando a prática do delito com emprego de arma, em harmonia com o conjunto probatório, é suficiente à caracterização do crime de roubo majorado. 4. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 5. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 26/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT