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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110978406APR

Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. TIPO MISTO ALTERNATIVO. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 DO ARTIGO 33, DA LEI 11343/06. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acondicionamento, a quantidade da droga, o local em que se encontrava escondida, bem como as demais provas coligidas no decorrer do processo demonstram que ela se destinava à mercancia. Ademais, o tráfico é crime de perigo abstrato, não exigindo a produção de resultado para sua consumação.2. Para a configuração do tráfico não é necessário que o suposto traficante seja pego em flagrante vendendo a droga, basta que sua conduta se amolde a um dos tipos descritos no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, visto que o tipo é misto alternativo, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, se enquadram na tipificação legal supramencionada. No caso em comento, trazer consigo e ter em depósito são condutas descritas no supracitado artigo, o que deixa estreme de dúvidas a correta capitulação jurídica do delito, inviabilizando tese de desclassificação para uso.3. A grande quantidade de droga apreendida, por si só, serve para exasperar a pena base acima do mínimo legal. Precedente STJ (HC 133.325/DF, Min. FELIX FISCHER, DJe, 14-9-2009).4. Correto se mostra o provimento parcial do recurso do recorrente, para aplicar a redução intermediária de metade (1/2), prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, quando, não obstante a grande quantidade de droga (510g de maconha), sua natureza não militar em desfavor do réu, presentes ainda a primariedade e bons antecedentes. Precedente STJ (HC 129.626/SP, Min. LAURITA VAZ, DJe, 8-9-2009).5. Recurso parcialmente provido. Penas corporal e de multa reduzidas pela metade.

Data do Julgamento : 22/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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