TJDF APR -Apelação Criminal-20080110988745APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos harmônicos de duas testemunhas, que afirmaram em juízo ter comprado droga do acusado, corroboradas pelas palavras do policial autor da prisão em flagrante, bem como a circunstância de terem sido encontradas quatro porções de maconha em poder do réu, são elementos de prova suficientes para respaldar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. Além de haver proibição legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por crime de tráfico, inviabiliza-se o deferimento deste benefício àquele que respondeu ao processo custodiado e foi condenado em primeiro e segundo graus, sobretudo quando pedido semelhante já foi denegado por decisão deste Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus. 3. Apelo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos harmônicos de duas testemunhas, que afirmaram em juízo ter comprado droga do acusado, corroboradas pelas palavras do policial autor da prisão em flagrante, bem como a circunstância de terem sido encontradas quatro porções de maconha em poder do réu, são elementos de prova suficientes para respaldar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. Além de haver proibição legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por crime de tráfico, inviabiliza-se o deferimento deste benefício àquele que respondeu ao processo custodiado e foi condenado em primeiro e segundo graus, sobretudo quando pedido semelhante já foi denegado por decisão deste Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus. 3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
04/06/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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