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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111004853APR

Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTO PRESTADO NA DELEGACIA CORROBORADO POR PROVAS JUDICIALIZADAS. VALIDADE COMO ELEMENTO DE PROVA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando inclusive com o reconhecimento do réu pela vítima, tanto na Delegacia, como em juízo.2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.4. Mantenho os regimes iniciais estabelecidos na r. sentença, tendo em vista que a quantidade das penas, superiores a 4 (quatro) e inferiores a 8 (oito) anos, e a primariedade dos réus ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.5. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que as penas definitivas ultrapassam 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.6. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 08/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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