TJDF APR -Apelação Criminal-20080111019128APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. NÃO RECONHECIMENTO.O depoimento da única testemunha do fato, prestado na delegacia e confirmado em Juízo pelo depoimento da vítima, além da prova pericial, pode ser utilizado para reforço da convicção acerca da autoria, sem que isso implique em cerceamento de defesa, tampouco em afronta ao art. 155 do CPP.A declaração de agente de polícia que participou das investigações, é merecedor de credibilidade, na medida em que parte de agente público no exercício das suas funções.O acervo probatório formado pelo depoimento da testemunha presencial, da vítima, de um policial e ainda de exame papiloscópico demonstra concretamente a autoria do crime de roubo com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, motivando a confirmação da sentença condenatória.Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas é irrelevante a captura e/ou identificação do comparsa se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa.Fica prejudicado o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto privilegiado, porquanto aquele ficou suficientemente comprovado. Afasta-se o concurso formal pelo reconhecimento da prática de um único crime de roubo, quando a conduta se dirigiu apenas ao patrimônio de uma única vítima, embora tenha sido empregada violência contra outra pessoa.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. NÃO RECONHECIMENTO.O depoimento da única testemunha do fato, prestado na delegacia e confirmado em Juízo pelo depoimento da vítima, além da prova pericial, pode ser utilizado para reforço da convicção acerca da autoria, sem que isso implique em cerceamento de defesa, tampouco em afronta ao art. 155 do CPP.A declaração de agente de polícia que participou das investigações, é merecedor de credibilidade, na medida em que parte de agente público no exercício das suas funções.O acervo probatório formado pelo depoimento da testemunha presencial, da vítima, de um policial e ainda de exame papiloscópico demonstra concretamente a autoria do crime de roubo com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, motivando a confirmação da sentença condenatória.Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas é irrelevante a captura e/ou identificação do comparsa se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa.Fica prejudicado o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto privilegiado, porquanto aquele ficou suficientemente comprovado. Afasta-se o concurso formal pelo reconhecimento da prática de um único crime de roubo, quando a conduta se dirigiu apenas ao patrimônio de uma única vítima, embora tenha sido empregada violência contra outra pessoa.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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