TJDF APR -Apelação Criminal-20080111028503APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SATISFATÓRIAS. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVA. CONSEQUÊNCIA. INERENTE AO TIPO. TERCEIRA FASE. PATAMAR DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.3. A presença de fragmento de impressão digital do recorrente na face interna do vidro da porta da sala do endereço local do crime de roubo constitui prova idônea da autoria, mormente quando não encontra qualquer dissonância com os demais elementos constantes dos autos.4. As circunstâncias do crime constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus oprerandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. Tendo em vista que os autores amarraram as vítimas e, ainda, telefonaram, dias depois, as ameaçando de morte, viável a sua valoração negativa. 5. Embora as consequências do delito sejam lastimáveis, por certo que elas se confundiram com aquelas normais do tipo, não devendo ser valoradas negativamente.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. Recurso parcialmente provido de RAMON FERREIRA PEREIRA para reduzir a pena fixando-a em definitivo 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e pena pecuniária de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no menor patamar legal e de MARLON PEREIRA DA CRUZ para reduzir a pena fixando-a em definitivo 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e pena pecuniária de 16 (treze) dias-multa, no menor patamar legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SATISFATÓRIAS. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVA. CONSEQUÊNCIA. INERENTE AO TIPO. TERCEIRA FASE. PATAMAR DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.3. A presença de fragmento de impressão digital do recorrente na face interna do vidro da porta da sala do endereço local do crime de roubo constitui prova idônea da autoria, mormente quando não encontra qualquer dissonância com os demais elementos constantes dos autos.4. As circunstâncias do crime constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus oprerandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. Tendo em vista que os autores amarraram as vítimas e, ainda, telefonaram, dias depois, as ameaçando de morte, viável a sua valoração negativa. 5. Embora as consequências do delito sejam lastimáveis, por certo que elas se confundiram com aquelas normais do tipo, não devendo ser valoradas negativamente.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. Recurso parcialmente provido de RAMON FERREIRA PEREIRA para reduzir a pena fixando-a em definitivo 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e pena pecuniária de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no menor patamar legal e de MARLON PEREIRA DA CRUZ para reduzir a pena fixando-a em definitivo 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e pena pecuniária de 16 (treze) dias-multa, no menor patamar legal.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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