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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111038063APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMEIRO RÉU APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO 05 CARTELAS CONTENDO 125 MICROPONTOS DE LSD E UMA PEQUENA PORÇÃO DE HAXIXE, E, O SEGUNDO, 18 CARTELAS CONTENDO 450 MICROPONTOS DE LSD, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. NULIDADE DOS AUTOS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO VEÍCULO DO PRIMEIRO RÉU APELANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. RECURSO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LAT PARA AUMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LAT. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. BENEFÍCIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há como ser acolhida a preliminar de nulidade dos autos por violação de domicílio do segundo apelante, sob alegada finalidade de preparar o flagrante do primeiro, eis que o acervo probatório demonstra que o segundo recorrente, em situação de flagrante delito por trazer consigo 18 (dezoito) cartelas contendo 450 (quatrocentos e cinqüenta) micropontos da droga vulgarmente conhecida como LSD, para fins de difusão ilícita, permitiu que os agentes de polícia procedessem a uma busca em sua residência para que comprovasse a inexistência de droga em seu interior, oportunidade em que, após receber ligação do primeiro apelante informando que compareceria em seu apartamento para receber o dinheiro obtido com a venda da droga, os policiais, no cumprimento de dever de ofício, aguardaram a chegada do primeiro apelante e, sem qualquer induzimento, lograram constatar que o réu trazia consigo, em seu veículo, 05 (cinco) cartelas contendo 125 (cento e vinte e cinco) micropontos/selos da droga comumente conhecida como LSD, além de 01 (uma) porção da droga haxixe, com massa bruta de 0,83g (oitenta e três centigramas), não havendo, pois, que se falar em flagrante preparado, porquanto o crime, de natureza permanente, preexistia à ação dos agentes de polícia.2. Realizada a busca e apreensão no veículo do primeiro apelante, na presença de testemunha do povo, a qual presenciou a localização, pelos agentes de polícia, de 05 (cinco) cartelas contendo 125 (cento e vinte e cinco) micropontos de LSD, além de 01 (uma) pequena porção da droga haxixe, não há que se falar em nulidade da prova. Preliminar rejeitada.3. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do primeiro apelante como um dos autores do fato, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, bem como a descrição na denúncia de que o recorrente praticou o núcleo trazer consigo, contido no tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. A Lei nº 11.343/2006 estabeleceu em seu artigo 42 que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente para a fixação da pena-base.5. O LSD (dietilamina do ácido lisérgico) é uma substância sintética de natureza perturbadora, considerada como a droga alucinógena mais potente, de forma a autorizar o incremento da pena-base dos acusados, pois a extrema potencialidade da droga apreendida afronta em demasia a saúde pública, bem jurídico tutelado, causando-lhe graves danos. 6. A quantidade da droga igualmente autoriza o aumento da pena-base, pois, em poder do segundo réu apelante foram apreendidas 18 (dezoito) cartelas contendo 450 (quatrocentos e cinqüenta) micropontos de LSD, e, com o primeiro, 05 (cinco) cartelas contendo 125 (cento e vinte e cinco) selos de LSD, além de 01 (uma) porção da droga haxixe, com massa bruta de 0,83g (oitenta e três centigramas), quantidades significantes que se revelam capaz de atingir um grande número de pessoas, ensejando uma maior intervenção Estatal para proteção da saúde pública.7. Levando-se em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida com cada um dos acusados, bem como o interregno conferido pelo legislador para apenar o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, afigura-se razoável e proporcional o aumento da pena-base do segundo réu apelante em 01 (um) ano de reclusão, e, do primeiro, em 04 (quatro) meses, acarretando o parcial provimento do recurso ministerial, eis que o pretendido aumento da pena-base em 01 (um) ano de reclusão somente atingiu um dos co-réus.8. O entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido da validade do depoimento de policiais, notadamente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, sendo este o caso dos autos. Assim, a alegação evasiva da Defesa do primeiro réu apelante de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados são mentirosos e contraditórios não merece prosperar, eis que seus testemunhos se mostram coerentes e harmônicos com as demais provas produzidas, bem como em razão de que a Defesa absteve-se de apresentar elementos concretos que indicassem a suspeição do trabalho dos agentes de polícia, mas tão-somente teceu considerações genéricas, sem comprovação alguma, com o desiderato de desqualificar suas declarações e obter a absolvição do acusado.9. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal de conteúdo múltiplo, sendo suficiente a realização de qualquer um dos núcleos verbais nele previsto para que se configure a prática do crime de tráfico de drogas, prescindindo-se da prática de atos de efetiva comercialização. Na espécie, conquanto o primeiro réu apelante tenha negado a autoria dos fatos narrados na inicial acusatória, sua versão encontra-se isolada e dissociada dos demais elementos de convicção produzidos nos autos - consistentes na prisão em flagrante do acusado, nos depoimentos dos policiais colhidos sob o contraditório judicial, nas declarações extrajudiciais de testemunha do povo, na prova técnica e na quantidade de droga apreendida -, os quais são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, eis que trazia consigo, em seu veículo, 05 (cinco) cartelas contendo 125 (cento e vinte e cinco) micropontos/selos da droga comumente conhecida como LSD, além de 01 (uma) porção da droga haxixe, com massa bruta de 0,83g (oitenta e três centigramas.10. O propósito de comercialização ilícita de entorpecentes também restou demonstrado, uma vez que a variedade da droga apreendida, LSD e haxixe, a natureza, destacando-se que o LSD é substância sintética considerada como a mais potente droga alucinógena, a significativa quantidade localizada, bem como as circunstâncias da apreensão impõem o reconhecimento do tráfico, porquanto o montante de 125 (cento e vinte e cinco) micropontos de LSD e 01 (uma) porção de haxixe, com massa bruta de 0,83g (oitenta e três centigramas), encontrados no interior do veículo do primeiro réu apelante, no estacionamento da residência do co-réu, que igualmente foi condenado por tráfico de LSD, indica a finalidade de difusão ilícita.11. Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade dos apelantes, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, não possuíam a plena capacidade ou que eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 12. Preenchendo os apelantes todos os requisitos estabelecidos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 - agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa -, cabível a aplicação da causa especial de diminuição em 1/2 (metade) para o primeiro réu apelante e em 1/3 (um terço) para o segundo, por se mostrar a redução razoável e adequada diante da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida com cada um dos acusados, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. 13. Tendo o segundo réu apelante apenas confessado o delito de tráfico de drogas por ele praticado, sem colaborar efetivamente com a investigação criminal, inviável a benesse da delação premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível o benefício da atenuante genérica do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.14. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo ministerial para majorar a pena-base do primeiro réu apelante em 04 (quatro) meses e a do segundo, em 01 (um) ano, com esteio no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Parcialmente providos os recursos dos réus apenas para, rejeitadas as preliminares, bem como mantida a sentença que os condenou como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando-a definitiva, quanto ao primeiro réu apelante, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo legal, e, em relação ao segundo, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime prisional no inicial fechado para ambos os réus.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 09/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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