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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111047550APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. ARTIGO 312 DO CODIGO PENAL MILITAR. RECURSO NO RÉU. MUDANÇA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. RECURSO DO MP. PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO ACRESCIDO DA QUANTIDADE DE INCIDÊNCIA. TESE NÃO ACATADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO.Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nildo João Fiorenza e pelo Ministério Público, eis que inconformados com a sentença absolutória proferida pelo Colegiado da Auditoria Militar.O Conselho de Justiça Militar proferiu sentença, por meio da qual se julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveram-se todos os acusados, com fundamento do art. 439, alínea b do Código Penal Militar.Recurso do réu Nildo João Fiorenza, aonde em preliminar argúi a nulidade de todo o processado, desde à denúncia, eis que o seu subscritor seria testemunha em processo criminal oriundo dos fatos mencionados nestes autos. No mérito, requereu a mudança da fundamentação da sentença, quanto à alínea do art. 439, pois entende que deveria ter sido adotada a alínea 'c' do citado artigo.A suspeição se deu por fatos supervenientes à propositura desta ação, não tendo a atuação do Promotor em questão acarretado prejuízo às partes e, por este motivo, não há que se falar em nulidade processual. Aliás, essa é a inteligência do art. 499 do C.P.M.: nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Preliminar Rejeitada.Recurso do MP no sentido de que o voto vencido da MM. Juíza Auditora prevaleça, mas modificando-o de tal sorte que os quatro dos réus sejam condenados por 12 vezes e o quinto réu, por 06 vezes, nas penas daquele artigo. O caso em exame se refere a falsidade ideológica que atentou contra a Administração Militar. Cuida-se de dois crimes de falsidade ideológica em dois cursos causais. Portanto, os quatro primeiros réus devem ser condenados em relação aos dois cursos causais, enquanto que Reinaldo Siqueira somente em relação ao último. Da denúncia se extrai que todas as condutas (em relação às quais a falsidade ideológica que se pede) estão todas inseridas nesses dois cursos causais, um fato levando ao outro, do que se pode concluir que houve, na realidade, a prática de um crime de falsidade ideológica em cada curso causal, perfazendo, então, dois crimes de falsidade ideológica, cada crime fragmentado em vários atos.O primeiro curso causal de falsidades, fragmentado em vários atos, levou à prática do segundo, também fragmentado em vários atos, devendo ser este tido como continuação do primeiro.Rejeitar a preliminar. Unânime. Dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Unânime. Julgar prejudicado o recurso interposto por Nildo João Fiorenza. Unânime.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 15/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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