TJDF APR -Apelação Criminal-20080111064264APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO COMETIDO APÓS ENTRAR EM VIGOR A LEI 11.464/2007. REGIME FECHADO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Precedentes desta corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. O crime de difusão ilícita de entorpecentes é equiparado a hediondo, razão pela qual, quando praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, o cumprimento inicial da pena cominada em razão de sua prática se dá no regime fechado. 3. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Aplicada em favor do réu a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), igual redução deve incidir na pena de multa.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções dos artigos 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, reduzindo-se a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimio de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPÓSITO DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO COMETIDO APÓS ENTRAR EM VIGOR A LEI 11.464/2007. REGIME FECHADO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Precedentes desta corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. O crime de difusão ilícita de entorpecentes é equiparado a hediondo, razão pela qual, quando praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, o cumprimento inicial da pena cominada em razão de sua prática se dá no regime fechado. 3. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Aplicada em favor do réu a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), igual redução deve incidir na pena de multa.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu nas sanções dos artigos 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, reduzindo-se a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimio de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Data da Publicação
:
19/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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