TJDF APR -Apelação Criminal-20080111085478APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ESCORAR DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO MP. PROVIMENTO. REFORMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. TESTEMUNHAS DE DEFESA LIGADAS AO RÉU POR PARENTESCO. DENÚNCIA PROCEDENTE.1. Aos depoimentos prestados pelos policiais que abordaram o réu dentro de um bar, presenciando o momento em que ele dispensou saco plástico contendo 17 'trouxinhas' de cocaína, se harmônicos e seguros, desde a instauração do flagrante, não se pode creditar menos confiabilidade do que aqueles prestados por testemunhas de defesa ligados ao réu por parentesco (cunhado e concunhado).2. A acusação, desincumbindo-se do ônus de ratificar, em juízo, as provas produzidas na esfera investigatória, cumpre as exigências estatuídas no art. 156, do Código de Processo Penal.3. Não se espera do réu passe recibo da propriedade da droga, mormente porque não está obrigado a produzir prova contra si, por força do princípio nemo tenetur se detegere.4. Comprovados os maus antecedentes e a reincidência do apelado, mister que a pena base afaste-se razoavelmente do mínimo legal.5. Recurso do MP provido, denúncia procedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ESCORAR DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO MP. PROVIMENTO. REFORMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. TESTEMUNHAS DE DEFESA LIGADAS AO RÉU POR PARENTESCO. DENÚNCIA PROCEDENTE.1. Aos depoimentos prestados pelos policiais que abordaram o réu dentro de um bar, presenciando o momento em que ele dispensou saco plástico contendo 17 'trouxinhas' de cocaína, se harmônicos e seguros, desde a instauração do flagrante, não se pode creditar menos confiabilidade do que aqueles prestados por testemunhas de defesa ligados ao réu por parentesco (cunhado e concunhado).2. A acusação, desincumbindo-se do ônus de ratificar, em juízo, as provas produzidas na esfera investigatória, cumpre as exigências estatuídas no art. 156, do Código de Processo Penal.3. Não se espera do réu passe recibo da propriedade da droga, mormente porque não está obrigado a produzir prova contra si, por força do princípio nemo tenetur se detegere.4. Comprovados os maus antecedentes e a reincidência do apelado, mister que a pena base afaste-se razoavelmente do mínimo legal.5. Recurso do MP provido, denúncia procedente.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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