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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111097105APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM ESPÉCIE E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM VALES-TRANSPORTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA EXACERBADA DO RÉU APÓS SUBJUGAR A VÍTIMA COM ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, tanto na delegacia de polícia como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento da testemunha presencial do crime e do policial responsável pelas investigações. 2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações das vítimas, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. Havendo, nos autos, elementos suficientes de que a violência empregada contra a vítima ultrapassou a reprovação inerente à conduta típica, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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