TJDF APR -Apelação Criminal-20080111097242APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CONTINUIDADE DELITIVA - DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS - AUTORIA - RECONHECIMENTO - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - CONDENAÇÕES - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO EM 3/8 DESCABIDA.I. O STF já decidiu que não há obrigatoriedade em proceder às degravações das escutas telefônicas. Apesar do que consta no art. 6º, §1º da Lei 9296/96, não é garantia legal cujo descumprimento possa gerar nulidade. Trata-se de procedimento que tem por objetivo facilitar o acesso à prova. Imprescindível é o acesso da parte à mídia.II. O depoimento das vítimas deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos.III. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser fundamentado e reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais que indiquem a necessidade do aumento. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ. IV. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CONTINUIDADE DELITIVA - DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS - AUTORIA - RECONHECIMENTO - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - CONDENAÇÕES - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO EM 3/8 DESCABIDA.I. O STF já decidiu que não há obrigatoriedade em proceder às degravações das escutas telefônicas. Apesar do que consta no art. 6º, §1º da Lei 9296/96, não é garantia legal cujo descumprimento possa gerar nulidade. Trata-se de procedimento que tem por objetivo facilitar o acesso à prova. Imprescindível é o acesso da parte à mídia.II. O depoimento das vítimas deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos.III. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser fundamentado e reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais que indiquem a necessidade do aumento. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ. IV. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Data da Publicação
:
02/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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