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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111097427APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA PRESO NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVANDO QUE O RÉU JÁ SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE. LAUDO PAPILOSCÓPICO. ELABORAÇÃO POR INTEGRANTES DO QUADRO DE PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS. VALIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o pleito da Defesa para declarar a nulidade do Mandado de Notificação, ao argumento de que o réu encontrava-se sob a custódia do Estado, pois os elementos colhidos nos autos indicam que o réu já se encontrava em liberdade, por força de alvará, na data da expedição do referido mandado. Como o acusado também não foi encontrado no endereço constante dos autos, mostrou-se correta a decretação de sua revelia.2. O artigo 159 do Código de Processo Penal não esclarece quem são os profissionais denominados peritos oficiais, responsáveis pela elaboração de perícias criminais. Certo é que devem ser pessoas idôneas, que tenham conhecimentos técnicos suficientes para auxiliar na correta aplicação da legislação aos fatos concretos. Na hipótese, não há que se falar em nulidade do laudo papiloscópico, pois este foi elaborado por integrantes do quadro de Papiloscopistas Policiais, detentores de diploma de curso superior e de conhecimentos necessários para elaboração da perícia.3. Incabível o pedido de afastamento da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo, se devidamente comprovado, por perícia, que o fragmento de impressão digital encontrado no veículo da vítima era do réu, que foi preso em flagrante com o notebook furtado.4. Recurso conhecido e não provido para manter, na íntegra, a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 02/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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