TJDF APR -Apelação Criminal-20080111098639APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 29, § 1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. COMUNICAÇÃO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Incabível a absolvição do acusado por falta de provas, se o depoimento das testemunhas e as próprias declarações do sentenciado confirmam sua participação no crime, devendo responder na medida da gravidade de sua conduta.II. No concurso de pessoas para a prática criminosa, todos respondem pelo mesmo crime conforme a inteligência do art. 29 do CP, devendo a diferenciação das condutas ser analisada no momento de individualização da pena, na medida da culpabilidade de cada um.III. Ressalta-se que todos os indivíduos do grupo criminoso respondem pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, mesmo que na divisão de tarefas não tenham empunhado a arma, um vez que o uso do instrumento lesivo possui caráter objetivo que se comunica aos co-réus ou participes do evento. IV. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 29, § 1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. COMUNICAÇÃO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Incabível a absolvição do acusado por falta de provas, se o depoimento das testemunhas e as próprias declarações do sentenciado confirmam sua participação no crime, devendo responder na medida da gravidade de sua conduta.II. No concurso de pessoas para a prática criminosa, todos respondem pelo mesmo crime conforme a inteligência do art. 29 do CP, devendo a diferenciação das condutas ser analisada no momento de individualização da pena, na medida da culpabilidade de cada um.III. Ressalta-se que todos os indivíduos do grupo criminoso respondem pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, mesmo que na divisão de tarefas não tenham empunhado a arma, um vez que o uso do instrumento lesivo possui caráter objetivo que se comunica aos co-réus ou participes do evento. IV. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
02/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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