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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111100134APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA O CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o depoimento da vítima, descrevendo detalhadamente a conduta criminosa, aliado ao reconhecimento realizado na fase policial, são suficientes para embasar o decreto condenatório.2. Comprovado que os apelantes abordaram a vítima e, enquanto um dava cobertura à ação criminosa, o outro a ameaçava, simulando estar portando uma arma de fogo, e subtraía seus bens, deve-se manter a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância à ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.4. Devidamente demonstrado que os recorrentes, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, subtraíram um par de tênis e uma carteira da vítima, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.5. Não preenchendo os apelantes os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, há que se manter o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, ainda que o apelante não seja reincidente, tendo em vista o que dispõe o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.7. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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