TJDF APR -Apelação Criminal-20080111116512APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRÍTICA FUNDADA. 1. A nulidade decorrente de inobservância de regra de prevenção é de natureza relativa (Súmula 706 do STF) pelo que a não arguição em momento oportuno implica preclusão, resultando em prorrogação da competência.2. O princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica a ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo (STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996).3. Não há se falar em desclassificação da conduta, quando a prova dos autos produzida ao final da instrução judicial confirma, de modo coeso e harmônico, que o fato praticado coincide com o narrado na denúncia e se amolda ao tipo nela capitulado.4. É imperioso o afastamento da pena pecuniária nos crimes previstos nos artigos 1º a 3º da lei 8.137/90, diante da ausência de amparo legal, porquanto o art. 8º da referida lei prevê o valor do dia-multa em BTN (bônus do tesouro nacional), porém, com a extinção do BTN pela lei 8.177/91, tornou-se impossível a substituição desse indexador por outro, sob pena de se malferir os princípios da anterioridade e da legalidade. Precedentes.5. Não se impõe ao agente reparação de prejuízos mínimos à vítima, quando não há pedido inicial expresso, que possibilite o contraditório e a ampla defesa.6. Se a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, por se tratar de crime próprio, implica bis in idem sua valoração negativa como circunstância judicial da pena-base.7. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRÍTICA FUNDADA. 1. A nulidade decorrente de inobservância de regra de prevenção é de natureza relativa (Súmula 706 do STF) pelo que a não arguição em momento oportuno implica preclusão, resultando em prorrogação da competência.2. O princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica a ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo (STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996).3. Não há se falar em desclassificação da conduta, quando a prova dos autos produzida ao final da instrução judicial confirma, de modo coeso e harmônico, que o fato praticado coincide com o narrado na denúncia e se amolda ao tipo nela capitulado.4. É imperioso o afastamento da pena pecuniária nos crimes previstos nos artigos 1º a 3º da lei 8.137/90, diante da ausência de amparo legal, porquanto o art. 8º da referida lei prevê o valor do dia-multa em BTN (bônus do tesouro nacional), porém, com a extinção do BTN pela lei 8.177/91, tornou-se impossível a substituição desse indexador por outro, sob pena de se malferir os princípios da anterioridade e da legalidade. Precedentes.5. Não se impõe ao agente reparação de prejuízos mínimos à vítima, quando não há pedido inicial expresso, que possibilite o contraditório e a ampla defesa.6. Se a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, por se tratar de crime próprio, implica bis in idem sua valoração negativa como circunstância judicial da pena-base.7. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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