main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111130112APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, COESO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISPENSA DA DROGA. NÃO VALORAÇÃO. ART. 33, §4°, DA NLAT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO MÁXIMA. 1. Se o conjunto probatório é forte, coeso e harmônico, a demonstrar que o apelante portava grande quantidade de substância entorpecente para traficância, a absolvição por insuficiência de provas é inviável.2. Esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que a palavra dos policiais, ainda mais quando aliada a outros elementos probatórios, como no caso dos autos, torna-se apta a sustentar o decreto condenatório.3. O fato de o acusado ter se livrado dos papelotes de cocaína, lançando-os no vaso sanitário, de forma que foram apreendidas dentro da caixa de esgoto pelos policiais, não deve ser valorado como consequência desfavorável, na medida em que não caracteriza, de fato, uma conseqüência do crime.4. Ausente fundamentação qualitativa que justifique a aplicação da redução mínima da pena, o redutor previsto no art. 33, §4°, da NLAT, deve ser aplicado em sua fração máxima.5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/01/2010
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão