TJDF APR -Apelação Criminal-20080111131373APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRAZER CONSIGO 44 (QUARENTA E QUATRO) PEDRAS DE CRACK COM 18,40G E 04 (QUATRO) TABLETES DE MACONHA, COM 6,85G PARA DIFUSÃO ILÍCITA, E PORTAR ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. TAMBÉM AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARGIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/1006, POR FALTA DE PROVAS DE QUE O CRIME DE TRÁFICO SERIA PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. Comprovadas no conjunto probatório a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de substância entorpecente, no caso crack e maconha, e porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, não há que se falar em absolvição do réu.2. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. No caso dos autos, os policiais foram coerentes ao imputar ao réu a prática dos delitos.3. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário da norma, entre elas a de ter em depósito substância entorpecente ou de trazer consigo, já caracteriza o crime de tráfico de drogas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas, para o fim de elevar a pena-base, quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No presente caso, a fundamentação apresentada na sentença é ínsita ao tipo penal em voga, não ensejando, assim, valoração negativa.5. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que o magistrado fundamente sua conclusão em caso concreto. Não basta apenas afirmar que o réu apresenta personalidade destemida, perigosa e totalmente voltada para o submundo do crime.6. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base com base na conduta social do apelante, eis que não há nos autos elementos suficientes para que se proceda a essa valoração, sendo que esta circunstância judicial deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.7. A análise desfavorável das circunstâncias e das conseqüências do crime deve ocorrer quando extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes, não servindo para exasperar a reprimenda. 8. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime. 9. Sem comprovação de que o réu comercialização ou pretendia difundir drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, não pode sua pena ser majorada nos termos do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei Antidrogas, porque não ficou provado que comercializava ou deseja difundir crack e maconha nas imediações de estabelecimento de ensino; e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003. Excluída a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, das circunstâncias, das conseqüências do crime e dos motivos do delito, reduzindo-se o montante da pena-base.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRAZER CONSIGO 44 (QUARENTA E QUATRO) PEDRAS DE CRACK COM 18,40G E 04 (QUATRO) TABLETES DE MACONHA, COM 6,85G PARA DIFUSÃO ILÍCITA, E PORTAR ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. TAMBÉM AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARGIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/1006, POR FALTA DE PROVAS DE QUE O CRIME DE TRÁFICO SERIA PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. Comprovadas no conjunto probatório a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de substância entorpecente, no caso crack e maconha, e porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, não há que se falar em absolvição do réu.2. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. No caso dos autos, os policiais foram coerentes ao imputar ao réu a prática dos delitos.3. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário da norma, entre elas a de ter em depósito substância entorpecente ou de trazer consigo, já caracteriza o crime de tráfico de drogas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas, para o fim de elevar a pena-base, quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No presente caso, a fundamentação apresentada na sentença é ínsita ao tipo penal em voga, não ensejando, assim, valoração negativa.5. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que o magistrado fundamente sua conclusão em caso concreto. Não basta apenas afirmar que o réu apresenta personalidade destemida, perigosa e totalmente voltada para o submundo do crime.6. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base com base na conduta social do apelante, eis que não há nos autos elementos suficientes para que se proceda a essa valoração, sendo que esta circunstância judicial deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.7. A análise desfavorável das circunstâncias e das conseqüências do crime deve ocorrer quando extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes, não servindo para exasperar a reprimenda. 8. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime. 9. Sem comprovação de que o réu comercialização ou pretendia difundir drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, não pode sua pena ser majorada nos termos do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei Antidrogas, porque não ficou provado que comercializava ou deseja difundir crack e maconha nas imediações de estabelecimento de ensino; e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003. Excluída a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, das circunstâncias, das conseqüências do crime e dos motivos do delito, reduzindo-se o montante da pena-base.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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