TJDF APR -Apelação Criminal-20080111132005APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 197,69g (CENTO E NOVENTA E SETE GRAMAS E SESSENTA E NOVE DECIGRAMAS) DE SKUNK. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO DECRETADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRAZO DE QUINZE DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CORRÉU. SITUAÇÃO IDÊNTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE NA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REJEIÇÃO. REGIME APLICADO DE ACORDO COM A LEI Nº 8.072/1990. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA PUBLICIDADE DADA AO PROCESSO. AFASTAMENTO. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OITIVA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. OITIVA NÃO REALIZADA NO PRAZO DETERMINADO NA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE O JULGAMENTO ANTES DA DEVOLUÇÃO DA CARTA (ARTIGO 222, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO MUITO EXPRESSIVA DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES QUE NÃO INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM À APLICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS BENS FORAM ADQUIRIDOS COM RECURSOS PROVENIENTES DE CRIME OU QUE FOSSEM UTILIZADOS HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ANULAÇÃO DO DECRETO DE PERDIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996 determina que a duração da interceptação telefônica não pode exceder o prazo de quinze dias e que tal prazo pode ser renovado por igual período, sem determinar, contudo, por quantas vezes pode haver a prorrogação, exigindo apenas que reste comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A complexidade dos crimes cuja prova depende de interceptações telefônicas e que não pode ser obtida por outros meios demonstra que o exíguo prazo de trinta dias normalmente não será suficiente para alcançar os objetivos da lei e da própria Constituição. Assim, a prorrogação das interceptações telefônicas por mais de uma vez não viola o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996, mas, ao contrário, obedece ao seu comando, bem como às diretrizes impostas pela Constituição Federal. Precedentes.2. A Instrução Normativa nº 112, de 15 de junho de 2005, da Polícia Civil do Distrito Federal, que regulamenta as operações técnicas de interceptação telefônica realizadas no âmbito do Distrito Federal, dispõe que o prazo da interceptação de acordo com o descrito no mandado judicial será contado a partir do efetivo início da gravação, que será imediatamente interrompida ao fim do prazo estabelecido. Seguindo tais diretrizes, verifica-se no caso em apreço que a operadora de telefonia celular adotou os procedimentos técnicos para a interceptação telefônica determinada na decisão judicial, procedendo ao monitoramento tão logo foi notificada para tanto, até o término do prazo legal de quinze dias, ou seja, no período de 15 a 30 de agosto de 2008, de sorte que a interceptação dos diálogos nos dias 29 e 30 de agosto de 2008 foi judicial e regularmente autorizada, restando afastada qualquer alegação de ilicitude. Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória não se embasou exclusivamente nas interceptações realizadas nesses dias, mas, também, em elementos outros, aptos a ensejar a condenação.3. Não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao princípio da individualização da pena a referência do magistrado à análise das circunstâncias judiciais que foi realizada em face do corréu, porquanto as circunstâncias são comuns a ambos os acusados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Adota-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade no crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.5. O Julgador, ao fazer a ponderação de valores entre a preservação do direito à intimidade e o interesse público à informação, deve privilegiar este último, de forma que a publicidade do processo é a regra, e o sigilo, a exceção.6. Não cabe ao TJDFT apreciar pleito referente a inobservância da Súmula Vinculante nº 11 do STF. Eventual questionamento acerca de não ter sido cumprida a Súmula Vinculante nº 11 somente pode ser enfrentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional. Ainda que assim não fosse, a autoridade judicial indeferiu de forma fundamentada o pedido de retirada das algemas, não havendo se falar em nulidade, no caso em exame.7. Somente é imprescindível a instauração de exame de dependência toxicológica quando houver fundadas dúvidas sobre a integridade mental do acusado, competindo ao Magistrado, discricionariamente, decidir sobre a sua realização. E o Julgador de primeiro grau, ao indeferir o pedido, afirmou que quanto ao interrogatório do acusado, o que se viu é uma pessoa com inteligência normal, equilíbrio emocional e até um certo traquejo, afigurando-se não tratar-se de pessoa com qualquer dificuldade de entendimento de fatos, ou de dificuldade de auto-controle, que fizesse concluir por sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Ademais, o fato de o réu ser dependente de drogas não afasta a possibilidade de se envolver com o tráfico de drogas.8. É certo que o artigo 400 do Código de Processo Penal indica a ordem em que as testemunhas devem ser ouvidas - primeiro as arroladas pela acusação e, depois, as arroladas pela Defesa. Todavia, o próprio dispositivo legal ressalva os casos em que for necessária a emissão de carta precatória, não havendo se falar em nulidade por alegada inversão na ordem de oitiva das testemunhas.9. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, a ausência de juntada de carta precatória, que não foi cumprida no prazo estabelecido em razão de a testemunha não ter sido encontrada no endereço declinado pela Defesa não pode ensejar a anulação do processo.10. O depoimento prestado, em juízo, sob o pálio do contraditório, por um dos policiais civis que participou da investigação instaurada contra os apelantes, no sentido de que esses teriam se encontrado no posto de gasolina da QL 02 do Lago Sul, em Brasília, para fazerem transação de droga, afirmando que um dos recorrentes confessou o encontro, somado aos demais elementos apresentados (depoimento do frentista do posto e comprovante de que um dos réus recebeu, no mesmo dia, uma ligação do telefone público situado no posto de gasolina), são elementos aptos para concluir pela condenação dos apelantes, não havendo que se falar em absolvição.11. Não é possível operar-se, no caso, a desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, porque restou devidamente comprovado que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas. Isso restou claro no fato de que junto à droga foi apreendida uma balança de alta precisão, somado, ainda, ao fato de que existem interceptações telefônicas em que o primeiro apelante negocia substância entorpecente com o segundo apelante.12. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, pois a quantidade de droga apreendida (197,69g de massa líquida), não é elevada a ponto de justificar sua exasperação. Em relação à natureza da substância entorpecente, apesar de o Laudo de Exame em material apontar que a droga apreendida possui um teor de THC (Tetrahidrocannabinol) maior do que a maconha em sua forma herbácea (a amostra revelou um teor de 5,3% de THC, enquanto a maconha herbácea possui, em média, um teor de 2,5%, segundo o Laudo), deve-se levar em consideração que o teor de THC encontrado também não se compatibiliza com o da maconha na forma 'skunk' (vez que essa, segundo o Laudo, possui cerca de 13,98% de THC). Aliás, o teor de THC encontrado mais se aproxima da maconha na forma herbácea do que do skunk. A droga apreendida, destarte, não possui o teor estupefaciente do skunk, não devendo tal circunstância, por esse motivo, ser levada em consideração para aumentar a pena-base dos apelantes.13. Os apelantes fazem jus à redução da pena porque são primários e portadores de bons antecedentes, e não há prova nos autos de que integram organização criminosa, ou que se dediquem ao tráfico de drogas. Segundo o acervo probatório, o primeiro apelante trabalha com revenda de veículos, e o segundo, como acupunturista. Assim sendo, mister se faz aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo - 2/3 (dois terços) - ante a quantidade de droga apreendida e a avaliação favorável das circunstâncias judiciais.14. O valor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. No caso em apreço, o magistrado a quo elevou o valor unitário do dia-multa sem apresentar qualquer fundamentação idônea. A redução do valor unitário, pois, é medida que se impõe.15. Incabível o confisco de bens se não há prova de que estes foram utilizados, de forma não eventual, ou auferidos no tráfico de drogas. Para que ocorra a perda de bens há que haver um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática. No caso, não há prova nos autos de que os bens apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico ou que estivessem a serviço do tráfico. A restituição dos bens aos apelantes é medida de direito.16. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena-base e o valor do dia-multa para o mínimo legal, para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3 (dois terços), e, em conseqüência, para reduzir a pena privativa de liberdade, para ambos os réus, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa, a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com o valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. E também para anular o decreto de perdimento dos bens e determinar a restituição dos mesmos aos apelantes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 197,69g (CENTO E NOVENTA E SETE GRAMAS E SESSENTA E NOVE DECIGRAMAS) DE SKUNK. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO DECRETADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRAZO DE QUINZE DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CORRÉU. SITUAÇÃO IDÊNTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE NA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REJEIÇÃO. REGIME APLICADO DE ACORDO COM A LEI Nº 8.072/1990. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA PUBLICIDADE DADA AO PROCESSO. AFASTAMENTO. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OITIVA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. OITIVA NÃO REALIZADA NO PRAZO DETERMINADO NA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE O JULGAMENTO ANTES DA DEVOLUÇÃO DA CARTA (ARTIGO 222, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO MUITO EXPRESSIVA DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES QUE NÃO INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM À APLICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS BENS FORAM ADQUIRIDOS COM RECURSOS PROVENIENTES DE CRIME OU QUE FOSSEM UTILIZADOS HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ANULAÇÃO DO DECRETO DE PERDIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996 determina que a duração da interceptação telefônica não pode exceder o prazo de quinze dias e que tal prazo pode ser renovado por igual período, sem determinar, contudo, por quantas vezes pode haver a prorrogação, exigindo apenas que reste comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A complexidade dos crimes cuja prova depende de interceptações telefônicas e que não pode ser obtida por outros meios demonstra que o exíguo prazo de trinta dias normalmente não será suficiente para alcançar os objetivos da lei e da própria Constituição. Assim, a prorrogação das interceptações telefônicas por mais de uma vez não viola o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996, mas, ao contrário, obedece ao seu comando, bem como às diretrizes impostas pela Constituição Federal. Precedentes.2. A Instrução Normativa nº 112, de 15 de junho de 2005, da Polícia Civil do Distrito Federal, que regulamenta as operações técnicas de interceptação telefônica realizadas no âmbito do Distrito Federal, dispõe que o prazo da interceptação de acordo com o descrito no mandado judicial será contado a partir do efetivo início da gravação, que será imediatamente interrompida ao fim do prazo estabelecido. Seguindo tais diretrizes, verifica-se no caso em apreço que a operadora de telefonia celular adotou os procedimentos técnicos para a interceptação telefônica determinada na decisão judicial, procedendo ao monitoramento tão logo foi notificada para tanto, até o término do prazo legal de quinze dias, ou seja, no período de 15 a 30 de agosto de 2008, de sorte que a interceptação dos diálogos nos dias 29 e 30 de agosto de 2008 foi judicial e regularmente autorizada, restando afastada qualquer alegação de ilicitude. Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória não se embasou exclusivamente nas interceptações realizadas nesses dias, mas, também, em elementos outros, aptos a ensejar a condenação.3. Não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao princípio da individualização da pena a referência do magistrado à análise das circunstâncias judiciais que foi realizada em face do corréu, porquanto as circunstâncias são comuns a ambos os acusados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Adota-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade no crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.5. O Julgador, ao fazer a ponderação de valores entre a preservação do direito à intimidade e o interesse público à informação, deve privilegiar este último, de forma que a publicidade do processo é a regra, e o sigilo, a exceção.6. Não cabe ao TJDFT apreciar pleito referente a inobservância da Súmula Vinculante nº 11 do STF. Eventual questionamento acerca de não ter sido cumprida a Súmula Vinculante nº 11 somente pode ser enfrentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional. Ainda que assim não fosse, a autoridade judicial indeferiu de forma fundamentada o pedido de retirada das algemas, não havendo se falar em nulidade, no caso em exame.7. Somente é imprescindível a instauração de exame de dependência toxicológica quando houver fundadas dúvidas sobre a integridade mental do acusado, competindo ao Magistrado, discricionariamente, decidir sobre a sua realização. E o Julgador de primeiro grau, ao indeferir o pedido, afirmou que quanto ao interrogatório do acusado, o que se viu é uma pessoa com inteligência normal, equilíbrio emocional e até um certo traquejo, afigurando-se não tratar-se de pessoa com qualquer dificuldade de entendimento de fatos, ou de dificuldade de auto-controle, que fizesse concluir por sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Ademais, o fato de o réu ser dependente de drogas não afasta a possibilidade de se envolver com o tráfico de drogas.8. É certo que o artigo 400 do Código de Processo Penal indica a ordem em que as testemunhas devem ser ouvidas - primeiro as arroladas pela acusação e, depois, as arroladas pela Defesa. Todavia, o próprio dispositivo legal ressalva os casos em que for necessária a emissão de carta precatória, não havendo se falar em nulidade por alegada inversão na ordem de oitiva das testemunhas.9. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, a ausência de juntada de carta precatória, que não foi cumprida no prazo estabelecido em razão de a testemunha não ter sido encontrada no endereço declinado pela Defesa não pode ensejar a anulação do processo.10. O depoimento prestado, em juízo, sob o pálio do contraditório, por um dos policiais civis que participou da investigação instaurada contra os apelantes, no sentido de que esses teriam se encontrado no posto de gasolina da QL 02 do Lago Sul, em Brasília, para fazerem transação de droga, afirmando que um dos recorrentes confessou o encontro, somado aos demais elementos apresentados (depoimento do frentista do posto e comprovante de que um dos réus recebeu, no mesmo dia, uma ligação do telefone público situado no posto de gasolina), são elementos aptos para concluir pela condenação dos apelantes, não havendo que se falar em absolvição.11. Não é possível operar-se, no caso, a desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, porque restou devidamente comprovado que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas. Isso restou claro no fato de que junto à droga foi apreendida uma balança de alta precisão, somado, ainda, ao fato de que existem interceptações telefônicas em que o primeiro apelante negocia substância entorpecente com o segundo apelante.12. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, pois a quantidade de droga apreendida (197,69g de massa líquida), não é elevada a ponto de justificar sua exasperação. Em relação à natureza da substância entorpecente, apesar de o Laudo de Exame em material apontar que a droga apreendida possui um teor de THC (Tetrahidrocannabinol) maior do que a maconha em sua forma herbácea (a amostra revelou um teor de 5,3% de THC, enquanto a maconha herbácea possui, em média, um teor de 2,5%, segundo o Laudo), deve-se levar em consideração que o teor de THC encontrado também não se compatibiliza com o da maconha na forma 'skunk' (vez que essa, segundo o Laudo, possui cerca de 13,98% de THC). Aliás, o teor de THC encontrado mais se aproxima da maconha na forma herbácea do que do skunk. A droga apreendida, destarte, não possui o teor estupefaciente do skunk, não devendo tal circunstância, por esse motivo, ser levada em consideração para aumentar a pena-base dos apelantes.13. Os apelantes fazem jus à redução da pena porque são primários e portadores de bons antecedentes, e não há prova nos autos de que integram organização criminosa, ou que se dediquem ao tráfico de drogas. Segundo o acervo probatório, o primeiro apelante trabalha com revenda de veículos, e o segundo, como acupunturista. Assim sendo, mister se faz aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo - 2/3 (dois terços) - ante a quantidade de droga apreendida e a avaliação favorável das circunstâncias judiciais.14. O valor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. No caso em apreço, o magistrado a quo elevou o valor unitário do dia-multa sem apresentar qualquer fundamentação idônea. A redução do valor unitário, pois, é medida que se impõe.15. Incabível o confisco de bens se não há prova de que estes foram utilizados, de forma não eventual, ou auferidos no tráfico de drogas. Para que ocorra a perda de bens há que haver um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática. No caso, não há prova nos autos de que os bens apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico ou que estivessem a serviço do tráfico. A restituição dos bens aos apelantes é medida de direito.16. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena-base e o valor do dia-multa para o mínimo legal, para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3 (dois terços), e, em conseqüência, para reduzir a pena privativa de liberdade, para ambos os réus, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa, a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com o valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. E também para anular o decreto de perdimento dos bens e determinar a restituição dos mesmos aos apelantes.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão