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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111142666APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REU. RECURSO DO MP. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. DANOS MATERIAIS. FATOS ANTERIORES À NOVA LEI. AFASTABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de importante força probatória, em razão de crimes dessa natureza serem comumente praticados às espreitas, sem a presença de testemunhas, ainda mais quando as versões apresentadas em Juízo e durante a fase policial são confortadas entre si e pelas demais provas dos autos.2. O depoimento do policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório.3. A apreensão de parte da res furtiva em poder dos acusados, atrelada ao depoimento judicial feito por policial que participou das investigações, apontando ser os acusados os autores do delito de furto, constituem provas suficientes a atribuir a autoria dos delitos aos acusados, não havendo que se invocar o princípio in dubio pro reo.4. A teor do que dispõe o artigo 167 do Código de Processo Penal, admite-se a substituição da prova material pela testemunhal em delitos que deixam vestígios, quando estes não puderem ser constatados pelos peritos. Precedentes STJ.5. Ressalvado posicionamento anterior, no sentido de que cabível a fixação do dano material no d. Juízo a quo, na Primeira e Segunda Turma Criminal desta colenda Corte de Justiça tem prevalecido o entendimento de que, em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, sendo a lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir.6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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