TJDF APR -Apelação Criminal-20080111153598APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. 3 APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 330G (TREZENTOS E TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, CAIXAS DE ÁCIDO BÓRICO, ALÉM DE PANELAS E COLHERES COM RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DA TERCEIRA APELANTE, NO GUARÁ-DF, E APREENSÃO DE 3.963,95G (TRÊS MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, E OUTROS UTENSÍLIOS COM RESQUÍCIOS DE DROGA EM UM LOTE NO SETOR VEREDÃO, ARNIQUEIRA-DF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TIPO PENAL QUE EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORMULADO PELO SEGUNDO E PELA TERCEIRA APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A MANTER A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA METADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 AO PRIMEIRO APELANTE, EM RAZÃO DE SE DEDICAR À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O tipo penal descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, o delito em comento se verifica apenas na forma dolosa e reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro.2. As provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca o elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não restando comprovado que o concurso se deu em caráter estável e duradouro. Dessa forma, além do fato de que o acervo probatório formado nos autos não fornece elementos necessários e suficientes à comprovação de que os apelantes estavam permanentemente e estavelmente associados para a difusão ilícita de substâncias entorpecentes, a denúncia deixou de consignar se o vínculo associativo, acaso existente, caracterizava-se pela estabilidade e pela permanência.3. Em que pese haver provas de que os denunciados tinham afinidade entre si, e que conversavam por telefone usando linguagem cifrada para tratar de comércio de drogas, os poucos diálogos interceptados caracterizam apenas a convergência ocasional de vontades acerca da venda de drogas, mas não o animus associativo estável para a traficância. 4. Não merece prosperar o pedido do primeiro apelante para redução da pena pelo crime de tráfico por conta da atenuante da confissão espontânea, uma vez que referida atenuante já foi reconhecida na sentença e a correspondente redução foi concretizada na segunda fase da dosimetria da pena.5. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quanto ao crime de tráfico de drogas postulado pelo segundo e pela terceira apelante, pois o panorama fático em que se inserem as suas prisões em flagrante, aliado às provas orais e técnica, comprovam que os apelantes mantinham em depósito 330g (trezentos e trinta gramas) de cocaína, dinheiro, balança de precisão, caixas de ácido bórico, além de panelas e colheres com resquícios de cocaína na residência da terceira apelante, no Guará-DF, e 3.963,95g (três mil novecentos e sessenta e três gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, e outros utensílios com resquícios de droga em um lote no setor Veredão, Arniqueira-DF, com a finalidade de difusão ilícita.6. Os depoimentos dos policiais e o resultado das interceptações telefônicas comprovam, com toda segurança, que o segundo e a terceira apelante tinham pleno conhecimento da atividade ilícita exercida pelo primeiro apelante, pois enquanto um mantinha a vigilância e guarda da droga, no mesmo local em que ajudava na construção de um muro, a outra consentiu que a grande quantidade de droga de propriedade de seu namorado (o primeiro apelante) fosse mantida em depósito em sua residência no Guará.7. Considerando a absolvição dos réus, neste julgamento, quanto ao delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, as penas privativas de liberdade ficam adstritas àquela imposta pelo crime de tráfico de drogas. 8. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao segundo e a terceira apelante, com redução em 1/2 (metade), em razão da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais e pela grande quantidade de droga apreendida, respectivamente. 9. O fato de o primeiro apelante se dedicar a atividade criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo não preenchimento de um dos seus requisitos.10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença no tocante à condenação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343.2006, absolver os apelantes do crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, aplicando a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade) em relação aos dois últimos apelantes, de forma a fixar para ambos a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, e, quanto ao primeiro apelante, mantida a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. 3 APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 330G (TREZENTOS E TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, CAIXAS DE ÁCIDO BÓRICO, ALÉM DE PANELAS E COLHERES COM RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DA TERCEIRA APELANTE, NO GUARÁ-DF, E APREENSÃO DE 3.963,95G (TRÊS MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, E OUTROS UTENSÍLIOS COM RESQUÍCIOS DE DROGA EM UM LOTE NO SETOR VEREDÃO, ARNIQUEIRA-DF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TIPO PENAL QUE EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORMULADO PELO SEGUNDO E PELA TERCEIRA APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A MANTER A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA METADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 AO PRIMEIRO APELANTE, EM RAZÃO DE SE DEDICAR À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O tipo penal descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, o delito em comento se verifica apenas na forma dolosa e reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro.2. As provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca o elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não restando comprovado que o concurso se deu em caráter estável e duradouro. Dessa forma, além do fato de que o acervo probatório formado nos autos não fornece elementos necessários e suficientes à comprovação de que os apelantes estavam permanentemente e estavelmente associados para a difusão ilícita de substâncias entorpecentes, a denúncia deixou de consignar se o vínculo associativo, acaso existente, caracterizava-se pela estabilidade e pela permanência.3. Em que pese haver provas de que os denunciados tinham afinidade entre si, e que conversavam por telefone usando linguagem cifrada para tratar de comércio de drogas, os poucos diálogos interceptados caracterizam apenas a convergência ocasional de vontades acerca da venda de drogas, mas não o animus associativo estável para a traficância. 4. Não merece prosperar o pedido do primeiro apelante para redução da pena pelo crime de tráfico por conta da atenuante da confissão espontânea, uma vez que referida atenuante já foi reconhecida na sentença e a correspondente redução foi concretizada na segunda fase da dosimetria da pena.5. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quanto ao crime de tráfico de drogas postulado pelo segundo e pela terceira apelante, pois o panorama fático em que se inserem as suas prisões em flagrante, aliado às provas orais e técnica, comprovam que os apelantes mantinham em depósito 330g (trezentos e trinta gramas) de cocaína, dinheiro, balança de precisão, caixas de ácido bórico, além de panelas e colheres com resquícios de cocaína na residência da terceira apelante, no Guará-DF, e 3.963,95g (três mil novecentos e sessenta e três gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, e outros utensílios com resquícios de droga em um lote no setor Veredão, Arniqueira-DF, com a finalidade de difusão ilícita.6. Os depoimentos dos policiais e o resultado das interceptações telefônicas comprovam, com toda segurança, que o segundo e a terceira apelante tinham pleno conhecimento da atividade ilícita exercida pelo primeiro apelante, pois enquanto um mantinha a vigilância e guarda da droga, no mesmo local em que ajudava na construção de um muro, a outra consentiu que a grande quantidade de droga de propriedade de seu namorado (o primeiro apelante) fosse mantida em depósito em sua residência no Guará.7. Considerando a absolvição dos réus, neste julgamento, quanto ao delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, as penas privativas de liberdade ficam adstritas àquela imposta pelo crime de tráfico de drogas. 8. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao segundo e a terceira apelante, com redução em 1/2 (metade), em razão da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais e pela grande quantidade de droga apreendida, respectivamente. 9. O fato de o primeiro apelante se dedicar a atividade criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo não preenchimento de um dos seus requisitos.10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença no tocante à condenação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343.2006, absolver os apelantes do crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, aplicando a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade) em relação aos dois últimos apelantes, de forma a fixar para ambos a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, e, quanto ao primeiro apelante, mantida a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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