TJDF APR -Apelação Criminal-20080111154937APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. PRISÃO EM FLAGRANTE DE APENAS UM DOS ASSALTANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA, O QUAL PODERIA SER INIMPUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O réu, embora tenha negado a prática do roubo, admitiu que estava no local dos fatos com terceira pessoa, a qual o teria convidado para praticar assalto no posto de gasolina. A vítima e as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que se tratavam de dois assaltantes e que apenas o recorrente foi preso.2. Revela-se mais perigosa, em desfavor do sujeito passivo, a conduta de quem, em conjunto com outra pessoa, pratica o ilícito penal. Irrelevante o fato de ser o terceiro inimputável pela menoridade, pois isso não diminui o perigo na conduta por ambos praticada. Ademais, o Código Penal refere-se ao concurso de duas ou mais pessoas, não fazendo menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.3. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal não resultaria em resultado prático favorável ao recorrente no que se refere à dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado também mediante o emprego de arma de fogo e o MM. Juiz sentenciante, mesmo diante das duas causas de aumento, exasperou a pena no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço).4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. PRISÃO EM FLAGRANTE DE APENAS UM DOS ASSALTANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA, O QUAL PODERIA SER INIMPUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O réu, embora tenha negado a prática do roubo, admitiu que estava no local dos fatos com terceira pessoa, a qual o teria convidado para praticar assalto no posto de gasolina. A vítima e as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que se tratavam de dois assaltantes e que apenas o recorrente foi preso.2. Revela-se mais perigosa, em desfavor do sujeito passivo, a conduta de quem, em conjunto com outra pessoa, pratica o ilícito penal. Irrelevante o fato de ser o terceiro inimputável pela menoridade, pois isso não diminui o perigo na conduta por ambos praticada. Ademais, o Código Penal refere-se ao concurso de duas ou mais pessoas, não fazendo menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.3. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal não resultaria em resultado prático favorável ao recorrente no que se refere à dosimetria da pena, uma vez que o crime foi praticado também mediante o emprego de arma de fogo e o MM. Juiz sentenciante, mesmo diante das duas causas de aumento, exasperou a pena no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço).4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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