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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111157769APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO. PENA. REDUÇÃO. 1. As declarações judiciais do policial condutor do flagrante, corroboradas pelas palavras extrajudiciais do outro agente da lei que participou da ação, no sentido de que flagraram os apelantes, quando um deles tentava abrir a porta de um veículo, com uma chave falsa, enquanto o outro vigiava as proximidades do local, comprovam a prática do crime de furto tentado, qualificado pelo concurso de agentes e pelo uso de chave falsa. 2. Ao investir contra a porta do veículo com o uso de chave falsa, o apelante deu início à execução de atos materiais tendentes à subtração de coisa alheia móvel, caracterizando-se a tentativa.3. A divisão de tarefas, com papéis relevantes para cada um dos agentes, o liame subjetivo entre ambos e a finalidade recíproca de praticar o mesmo crime caracterizam o concurso de agentes. 4. Comprovado pela perícia que o instrumento apreendido pelos policiais em poder do apelante que forçava a porta do veículo tinha aptidão para acionar mecanismos de fechadura, caracterizou-se a qualificadora do uso de chave falsa. 5. As declarações judiciais do policial condutor do flagrante, corroboradas pelas palavras extrajudiciais do outro agente da lei que participou da ação, bem como pela delação de um dos apelantes, no sentido de que viram o outro comparsa deixar cair um revólver no chão, cujo número de série encontrava-se suprimido, demonstram a prática do crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida. 6. Se o passado criminoso dos acusados serviu de fundamento para justificar o aumento das penas-bases respectivas pelos antecedentes, não pode ser utilizado para respaldar majoração da reprimenda pela personalidade. Ademais, a personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a má índole, o seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, não sendo possível que se considere voltada para a prática de delitos, por existirem condenações anteriores. (HC 112.581/MG, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta turma, julgado em 16/10/2008, DJE 03/11/2008). 7. Se uma das duas circunstâncias judiciais consideradas em desfavor dos apelantes foi reavaliada em benefício de ambos, impõe-se a redução das respectivas penas-bases, com reflexo no restante da dosimetria da pena. 8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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