TJDF APR -Apelação Criminal-20080111171223APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO APELANTE AGUINALDO PROVIDO. RECURSO DE WELBERT PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente por terem sido prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório quando corroborados por outros meios de prova. 2. No delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, devendo este assumir a obrigação de demonstrar a licitude da aquisição. Precedentes.3. As circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do elemento subjetivo no delito de receptação. 4. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.5. A existência de condenação por prática de crime posterior ao que se apura, ainda que transitada em julgado, não pode ser utilizada como fundamento para macular quaisquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. Precedentes STJ.6. Dizer apenas que os motivos são injustificáveis e reprováveis não constitui fundamentação conveniente para macular referida circunstância judicial, por efeito de sua flagrante subjetividade.7. Restando favorável a análise de todas as circunstâncias judiciais, não há outra solução a não ser fixar a pena base no patamar mínimo legal previsto para o tipo penal que se apura.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.9. Em se tratando de réu tecnicamente primário, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e restando fixada pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.10. Preenchidos os requisitos necessários estampados nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e estabelecida pena definitiva de um ano de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos, conforme disposto no § 2º, primeira parte, do indigitado artigo.11. Recurso do apelante AGUINALDO provido para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso do apelante WELBERT parcialmente provido para reduzir as penas anteriormente impostas, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO APELANTE AGUINALDO PROVIDO. RECURSO DE WELBERT PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente por terem sido prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório quando corroborados por outros meios de prova. 2. No delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, devendo este assumir a obrigação de demonstrar a licitude da aquisição. Precedentes.3. As circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do elemento subjetivo no delito de receptação. 4. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.5. A existência de condenação por prática de crime posterior ao que se apura, ainda que transitada em julgado, não pode ser utilizada como fundamento para macular quaisquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. Precedentes STJ.6. Dizer apenas que os motivos são injustificáveis e reprováveis não constitui fundamentação conveniente para macular referida circunstância judicial, por efeito de sua flagrante subjetividade.7. Restando favorável a análise de todas as circunstâncias judiciais, não há outra solução a não ser fixar a pena base no patamar mínimo legal previsto para o tipo penal que se apura.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.9. Em se tratando de réu tecnicamente primário, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e restando fixada pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.10. Preenchidos os requisitos necessários estampados nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e estabelecida pena definitiva de um ano de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos, conforme disposto no § 2º, primeira parte, do indigitado artigo.11. Recurso do apelante AGUINALDO provido para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso do apelante WELBERT parcialmente provido para reduzir as penas anteriormente impostas, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
06/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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