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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111190817APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL). PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CRIADOS SOB A FACHADA DE CLÍNICAS DE MASSAGEM, MAS QUE SE DESTINAVAM À EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE DIVERSOS APETRECHOS DE CUNHO SEXUAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A aceitação social ou a tolerância governamental não geram a atipicidade da conduta relativa à prática do crime do artigo 229 do Código Penal (casa de prostituição), conforme entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a tese de atipicidade da conduta por aplicação do princípio da adequação social. 2. As transcrições das várias interceptações telefônicas e a apreensão de vários objetos de cunho sexual nos dois estabelecimentos comerciais administrados pelos apelantes demonstram de maneira evidente que os apelantes mantinham, sob a fachada de clínicas de massagem, verdadeiras casas de prostituição, no interior das quais havia estrutura e apetrechos adequados para que as garotas por eles ajustadas realizassem programas sexuais remunerados.3. Incabível a absolvição dos recorrentes se a materialidade e a autoria do crime de manutenção de casa de prostituição estão evidenciadas pelo vasto arcabouço probatório existente nos autos, composto não apenas de depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também de depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas investigações, interceptações telefônicas devidamente autorizadas, laudo de exame de informática, laudo de exame de local das duas clínicas mantidas pelos réus, fotos do material encontrado nos referidos estabelecimentos e anúncio de massagens profissionais e sensuais veiculados na internet, tudo a autorizar o decreto condenatório.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 229, do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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