TJDF APR -Apelação Criminal-20080111225382APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima aliadas aos depoimentos testemunhais comprovam a prática do roubo pelo acusado e o outro agente, tendo subtraído dinheiro de uma panificadora. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Mesmo se o roubo tivesse sido cometido pelo recorrente e um menor, estaria configurada a causa de aumento do concurso de agentes, porque a lei não exige que o comparsa seja pessoa capaz, maior de 18 anos; basta, pois, que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima aliadas aos depoimentos testemunhais comprovam a prática do roubo pelo acusado e o outro agente, tendo subtraído dinheiro de uma panificadora. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Mesmo se o roubo tivesse sido cometido pelo recorrente e um menor, estaria configurada a causa de aumento do concurso de agentes, porque a lei não exige que o comparsa seja pessoa capaz, maior de 18 anos; basta, pois, que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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