TJDF APR -Apelação Criminal-20080111230072APR
APELAÇÃO CRIMINAL. MODALIDADE ESPECIAL DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. VENDA DE BEM GRAVADO COM ÔNUS DE HIPOTECA. FATO NÃO REVELADO AOS ADQUIRENTES. POSTERIOR RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal, comete o crime de estelionato, na modalidade especial de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, aquele que vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.2. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente obteve, para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante o ardil de vender-lhes um imóvel gravado de ônus de hipoteca, omitindo-lhes essa situação, que só veio à tona quando o Banco de Brasília intentou ação de execução hipotecária em desfavor do denunciado, e o imóvel foi penhorado.3. Inviável acolher o pedido de absolvição em face da inexistência de prejuízo suportado pelas vítimas pelo fato de as vítimas terem sido ressarcidas, tendo em vista que, no crime de estelionato, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial é o da consumação do delito. O ressarcimento do prejuízo, no curso da ação penal, não torna atípica a conduta.4. Não há que se falar em redução da pena, quando a sentença a estabelece no mínimo legal cominado à espécie. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MODALIDADE ESPECIAL DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. VENDA DE BEM GRAVADO COM ÔNUS DE HIPOTECA. FATO NÃO REVELADO AOS ADQUIRENTES. POSTERIOR RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal, comete o crime de estelionato, na modalidade especial de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, aquele que vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.2. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente obteve, para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante o ardil de vender-lhes um imóvel gravado de ônus de hipoteca, omitindo-lhes essa situação, que só veio à tona quando o Banco de Brasília intentou ação de execução hipotecária em desfavor do denunciado, e o imóvel foi penhorado.3. Inviável acolher o pedido de absolvição em face da inexistência de prejuízo suportado pelas vítimas pelo fato de as vítimas terem sido ressarcidas, tendo em vista que, no crime de estelionato, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial é o da consumação do delito. O ressarcimento do prejuízo, no curso da ação penal, não torna atípica a conduta.4. Não há que se falar em redução da pena, quando a sentença a estabelece no mínimo legal cominado à espécie. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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