TJDF APR -Apelação Criminal-20080111237155APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O GRUPO. COAUTORIA. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se pode falar em participação de menor importância, a fim de aplicar o benefício do artigo 29, §1º, do Código Penal a um dos coautores. Observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, de modo que sua atuação será sempre relevante para o sucesso da empreitada criminosa.2. Doutrina e jurisprudência têm perfilhado o entendimento de que a folha de antecedentes penais não pode, por si só, fundamentar a aferição negativa da personalidade, uma vez que esta circunstância judicial caracteriza-se, em síntese, como o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo ser concebida como um complexo de características individuais, adquiridas no decorrer da vida, como agressividade, má índole, perversidade, maldade, entre outras.3. A gravidade abstrata do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo, fazendo-se necessária a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal ou em outras hipóteses legais, observando-se ainda as especificidades do caso em exame. 4. Desde que no caso concreto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afigure ser a medida socialmente recomendável, a análise desfavorável dos antecedentes não será óbice para o benefício em questão.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o Apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, afastar, de ofício, a análise desfavorável da circunstância judicial referente à personalidade, reduzindo a pena de 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto e para substituir a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais - VEP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O GRUPO. COAUTORIA. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se pode falar em participação de menor importância, a fim de aplicar o benefício do artigo 29, §1º, do Código Penal a um dos coautores. Observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, de modo que sua atuação será sempre relevante para o sucesso da empreitada criminosa.2. Doutrina e jurisprudência têm perfilhado o entendimento de que a folha de antecedentes penais não pode, por si só, fundamentar a aferição negativa da personalidade, uma vez que esta circunstância judicial caracteriza-se, em síntese, como o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo ser concebida como um complexo de características individuais, adquiridas no decorrer da vida, como agressividade, má índole, perversidade, maldade, entre outras.3. A gravidade abstrata do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo, fazendo-se necessária a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal ou em outras hipóteses legais, observando-se ainda as especificidades do caso em exame. 4. Desde que no caso concreto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afigure ser a medida socialmente recomendável, a análise desfavorável dos antecedentes não será óbice para o benefício em questão.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o Apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, afastar, de ofício, a análise desfavorável da circunstância judicial referente à personalidade, reduzindo a pena de 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto e para substituir a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais - VEP.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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