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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080111244943APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CREDIBILIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. JUSITIFICADO. MOTIVOS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DIAS-MULTA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e reconhece o acusado.2. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, as palavras das vítimas, conforme se deu na espécie. Precedentes.3. Demonstrado nos autos que o recorrente agiu em conluio de vontade com indivíduos não identificados, consciente de que todos contribuíam para a consecução comum da infração penal, mediante divisão dos atos executórios, não há falar em exclusão da causa de aumento do concurso de agentes.4. As vítimas permaneceram em poder do réu e seus comparsas, sob a mira de arma de fogo e colocadas em recintos fechados com as mãos amarradas, até a evasão, medidas consideradas desproporcionais para a consumação do crime e que justificam o acréscimo previsto no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.5. O lucro fácil e a mesquinhez não constituem fundamentação idônea a valorar de forma grave os motivos do crime, porquanto inerentes ao tipo penal.6. Em relação às consequências do crime, não se verifica a falta de fundamentação no acréscimo da pena-base, na medida em que a sentença apontou elementos concretos da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas.7. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu a circunstância judicial não pode ser valorada.8. Na fixação da pena-base, deve o magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 9. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.10. Não havendo comprovação nos autos da capacidade econômica do acusado, deve ser estabelecido o valor do dia-multa no patamar mínimo legal. 11. Recurso parcialmente provido para fixar a pena em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 06/10/2011
Data da Publicação : 18/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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