TJDF APR -Apelação Criminal-20080111268015APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA JUDICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSTRUMENTOS ÓTICOS APROPRIADOS PARA CONSTATAR A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos colhidos na fase extrajudicial, em especial as declarações prestadas pela servidora do Detran, foram corroborados pela prova judicial, com observância do contraditório, mostrando-se suficientes para embasar um édito condenatório. Ademais, o Laudo de Exame Documentoscópico constatou ser falsa a carteira nacional de habilitação examinada. Inviável atender ao pleito absolutório.2. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois a funcionária do Detran somente suspeitou da falsificação quando lançou o número do registro da CNH do apelante no sistema e constatou que o registro se referia a outra pessoa. Por outro lado, o fato de tal testemunha ter observado posteriormente algumas discrepâncias com o documento original deve-se à experiência profissional, pois os peritos, somente com a utilização de instrumentos óticos apropriados, foram capazes de notar as irregularidades na carteira de habilitação.3. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. Na sentença foi estabelecido o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, além de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por duas restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA JUDICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSTRUMENTOS ÓTICOS APROPRIADOS PARA CONSTATAR A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos colhidos na fase extrajudicial, em especial as declarações prestadas pela servidora do Detran, foram corroborados pela prova judicial, com observância do contraditório, mostrando-se suficientes para embasar um édito condenatório. Ademais, o Laudo de Exame Documentoscópico constatou ser falsa a carteira nacional de habilitação examinada. Inviável atender ao pleito absolutório.2. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois a funcionária do Detran somente suspeitou da falsificação quando lançou o número do registro da CNH do apelante no sistema e constatou que o registro se referia a outra pessoa. Por outro lado, o fato de tal testemunha ter observado posteriormente algumas discrepâncias com o documento original deve-se à experiência profissional, pois os peritos, somente com a utilização de instrumentos óticos apropriados, foram capazes de notar as irregularidades na carteira de habilitação.3. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. Na sentença foi estabelecido o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, além de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por duas restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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