TJDF APR -Apelação Criminal-20080111308402APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP). CABIMENTO. COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DE FAZER JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO SEM INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado o dolo específico de fazer justiça com as próprias mãos buscando pretensão legítima, o emprego do seqüestro como crime-meio configura delito único de exercício arbitrário das próprias razões (crime-fim). Desclassificação deferida. Precedentes do TJMG e TJSP.2. No crime de exercício arbitrário das próprias razões houve emprego de violência, caracterizando-o como delito de ação penal pública incondicionada, razão pela qual permanece resguardada a legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia.3. Diante das três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira para análise da reincidência.4. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.5. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus, para valorar como personalidade uma (das três) condenações penais, quando o magistrado utilizou todas elas para aferição dos maus antecedentes e reincidência. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.6. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu, impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência e grave ameaça, além de ser o réu reincidente e ostentar maus antecedentes.8. Recurso parcialmente procedente para desclassificar a conduta do réu em crime de exercício arbitrário das próprias razões, capitulado no art. 345 do Código Penal, manter sua cumulação em concurso material com o delito de lesão corporal do art. 129 do mesmo diploma; e reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP). CABIMENTO. COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DE FAZER JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO SEM INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado o dolo específico de fazer justiça com as próprias mãos buscando pretensão legítima, o emprego do seqüestro como crime-meio configura delito único de exercício arbitrário das próprias razões (crime-fim). Desclassificação deferida. Precedentes do TJMG e TJSP.2. No crime de exercício arbitrário das próprias razões houve emprego de violência, caracterizando-o como delito de ação penal pública incondicionada, razão pela qual permanece resguardada a legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia.3. Diante das três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira para análise da reincidência.4. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.5. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus, para valorar como personalidade uma (das três) condenações penais, quando o magistrado utilizou todas elas para aferição dos maus antecedentes e reincidência. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.6. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu, impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência e grave ameaça, além de ser o réu reincidente e ostentar maus antecedentes.8. Recurso parcialmente procedente para desclassificar a conduta do réu em crime de exercício arbitrário das próprias razões, capitulado no art. 345 do Código Penal, manter sua cumulação em concurso material com o delito de lesão corporal do art. 129 do mesmo diploma; e reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
13/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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